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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Entenda quais são os seus direitos nas férias coletivas

Mariana Fonseca
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011


Entenda quais são os seus direitos nas férias coletivasCom as festas de fim de ano chegando, é muito comum que as empresas encerrem as atividades e ofereçam aos funcionários férias coletivas. Se você é registrado pelo regime celetista (CLT) e é um dos sortudos que poderá descansar, fique atento às regras e direitos que terá durante o período.

O descanso coletivo só é válido quando é ofertado para todos os funcionários da empresa ou para todo um departamento. “Por serem coletivas, as férias não podem ser concedidas apenas para alguns profissionais, por isso, mesmo não querendo descansar, o trabalhador deve aceitar o recesso”, afirma Natanael Lago, advogado trabalhista.

A época e a quantidade de dias das férias coletivas devem ser definidos pelo empregador, desde que sejam concedidas em até dois períodos. “A duração das férias não pode ser inferior ao período de dez dias e superior a 30 dias. Também não deve ter início aos sábados, domingos ou feriados”, afirma Natanael.

Comunicado interno Para o planejamento e a organização dos funcionários, a empresa tem o dever de comunicar a decisão antecipadamente. “Tanto os trabalhadores, como o Ministério do Trabalho, devem ser avisados com 15 dias de antecedência. Para que todos estejam informados, é necessário que a comunicado seja divulgado em um local onde todos os funcionários tenham acesso”, diz o advogado.

Saldo positivo nas férias
O trabalhador pode ficar despreocupado em relação à remuneração, já que vai receber o salário normal, como se o período fosse trabalhado. “O pagamento é proporcional ao número de dias de férias e deve ser acrescido de 1/3 um terço do salário. Assim como nas férias individuais, o profissional deve receber o montante até dois dias antes do início do descanso”, afirma.

Desconto nas férias comuns – O advogado lembra ainda que a empresa pode descontar as férias coletivas das férias comuns do empregado. “Se um funcionário completa um ano de empresa próximo ao período das férias coletivas de 20 dias, ele deve gozar esse período como suas férias individuais, com o acréscimo de dez dias para completar os 30 dias que tem direito”, exemplifica.

Já para os trabalhadores que entraram recentemente na corporação, a regra é diferente. “Nesses casos, o profissional usufrui do recesso coletivo, mas o seu período de aquisição de férias é alterado”, diz. O funcionário que entrou na empresa em junho e vai gozar das férias coletivas em dezembro, só vai ter direito às férias individuais em dezembro de próximo ano, por exemplo.

Menor de 18 e maior de 50 –
Os trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos têm direitos diferentes nas férias coletivas. “Eles podem optar por tirar os 30 dias de uma única vez”, conta Lago.

Agora que você já sabe os seus direitos durante as férias coletivas, aproveite bastante o merecido descanso! ;)

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