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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

DESPACHO


Despacho
Decisão Monocrática em 07/11/2012 - RESPE Nº 5720 Ministra NANCY ANDRIGHI

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Unidos pelo Bem de Aracoiaba contra acórdão do TRE/CE que deferiu o pedido de registro de candidatura de Francisco Ary Ribeiro Teixeira ao cargo de prefeito de Aracoiaba/CE no pleito de 2012, integrado por aresto que rejeitou embargos de declaração, respectivamente ementados às 
folhas 977-978 e 1.079:
Eleições 2012. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Candidato ao cargo de Prefeito. Desaprovação de contas de governo. Irregularidades insanáveis. Improbidade Administrativa. Não configuração, in casu. Reforma do decisum a quo. Provimento. Deferimento do registro.
1. "Da análise do caso concreto pode-se concluir que as apontadas irregularidades constituem vícios formais que não comprometem o erário e não constituem ato de improbidade administrativa. (Precedentes: REspe nº 35.971/MA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 1º.10.2009; AgR-AgR-REspe - Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35936/PR, Acórdão de 02/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE: 01/03/2010; REspe nº 31.698/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2009).
2. Na espécie, o recorrente teve suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com destaque sendo merecedor de análise o fato relativo aos repasses das consignações do INSS porquanto o parcelamento dos valores, conforme se constata dos autos, afasta a hipótese de retenção que possa impor ao recorrente a inelegibilidade.
3. Com efeito, por considerar os demais fatos como irregularidades, sem potencial para atrair a inelegibilidade prevista na alínea "g"  do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, tenho que o recorrente é elegível.
4. Decisão a quo reformada, para deferir o registro de candidatura do recorrente, e, por conseguinte, deferir o registro da chapa majoritária, já que a Vice-Prefeita foi declarada elegível.
5. Recurso provido.

Eleições 2012. Embargos de Declaração com efeitos modificativos. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Prefeito. Acórdão. Omissão. Contradição. Ausência. Rediscussão da causa. Impossibilidade. Rejeição.
1. Na espécie, a reapreciação da matéria já decidida não se adéqua ao cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.
2. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes, bastando utilizar-se das provas e fatos que considere suficientes ao seu livre convencimento.
3. "O mero intento prequestionatório não tem força bastante para ensejar o acolhimento dos embargos, se não verificada omissão ou outra causa de integração do acórdão embargado" . (Precedente TSE, ED-AgR-REspe, Acórdão 33579, Santo Antônio de Tauá - PA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2008).
4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.


O Ministério Público Eleitoral e a Coligação Unidos pelo Bem de Aracoiaba impugnaram o pedido de registro de candidatura de Francisco Ary Ribeiro Teixeira por suposta inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90. Aduziram que o recorrido foi prefeito de Aracoiaba/CE na legislatura 2000-2004 e que a Câmara de Vereadores desaprovou suas contas de todos os exercícios financeiros do mandato.
 
O juízo de primeiro grau de jurisdição julgou procedentes as impugnações para indeferir o registro de candidatura do recorrido.

O TRE/CE, por maioria, reformou a sentença, sob o fundamento de que o recorrido parcelou o débito referente às contribuições sociais não repassadas ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o que afasta a insanabilidade do vício, e de que as demais irregularidades identificadas na sua prestação de contas não possuem o condão de impor a inelegibilidade em exame.

A Coligação Unidos pelo Bem de Aracoiaba interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem.

No recurso especial eleitoral, o Ministério Público Eleitoral alega violação do art. 1º, I, g, da LC 64/90 e divergência jurisprudencial. 

Aduz que as contas do recorrido foram desaprovadas em virtude das seguintes falhas: a) ilegalidade na abertura de créditos suplementares, com infração dos arts. 167, V, da CF/88, 42 da Lei 4.320/64 e do Decreto-Lei 201/67; 
b) negligência na cobrança de dívida ativa; c) repasse a menor de contribuições sociais ao INSS, o que configura crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP); d) outras violações aos princípios administrativos e orçamentários.
 
Sustenta que essas irregularidades caracterizam ato doloso de improbidade administrativa e podem, inclusive, configurar crime de responsabilidade, razão pela qual deve incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Ressalta, por fim, que a jurisprudência do TSE é de que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal atrai a mencionada inelegibilidade.

A Coligação Unidos pelo Bem de Aracoiaba aponta violação dos arts. 275 do CE e 1º, I, g, da LC 64/90 e divergência jurisprudencial.

Afirma que o Tribunal de origem violou o art. 275 do CE porquanto não sanou os vícios indicados nos embargos de declaração.

Assevera que foi identificado na prestação de contas do recorrido o excesso de despesas com pagamento de pessoal do Poder Executivo, o que contraria o art. 20, III, b, da LC 101/2000, além de ilegalidades na abertura de créditos suplementares, da negligência na cobrança de dívida ativa e da ausência de repasse de contribuições previdenciárias.

Argumenta que esses vícios ensejam a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois a jurisprudência do TSE é de que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), bem como o crime de apropriação indébita previdenciária, consistem em irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Acrescenta que, na espécie, não há provimento judicial suspendendo ou anulando o decreto legislativo de rejeição de contas.

Ressalta, ainda, que o parcelamento do débito de contribuições sociais não afasta a insanabilidade do vício, pois não suprime o dano ao erário nem o comprometimento das finanças do município. 

Ao final, ambos os recorrentes requerem o provimento do recurso para indeferir o registro de candidatura do recorrido.

Foram apresentadas contrarrazões às folhas 1.037-1.047 e 1.153-1.172, no qual o recorrido defende, em síntese, a inadmissibilidade dos recursos especiais por demandarem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento dos recursos especiais (fls. 1.177-1.180).

Relatados, decido.

Inicialmente, não prospera a alegada violação do art. 275 do CE, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre todas as questões discutidas nos autos, não obstante tenha decidido contrariamente aos interesses dos recorrentes. 

No mérito, os recorrentes alegam que a rejeição das contas do recorrido foi motivada pela ausência de repasse de contribuições sociais ao INSS e também por outras irregularidades referentes ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Direito Financeiro.

A Corte Regional, por maioria, concluiu que o parcelamento do débito das contribuições sociais afastou a insanabilidade do vício e que as demais irregularidades não ensejam, na espécie, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

No entanto, a jurisprudência do TSE é de que a ausência de retenção ou de repasse de contribuição social ao INSS consiste em irregularidade insanável e de que o parcelamento do correspondente débito não afasta a aplicação da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SUBSÍDIO. AGENTE POLÍTICO. PARCELAMENTO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. 
 1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, por si só, acarreta dano ao erário e caracteriza irregularidade insanável, apta a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
[...]
 3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe 32153, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 11/12/2008).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS. PRESIDENTE DE CÂMARA. JULGAMENTO. TCE. PROVIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.
 [...]
 3. Sendo insanável a irregularidade, o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afastam a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Nesse sentido: REspe nº 29.162, Rel. e. Min. Ari Pargendler, publicado em sessão de 2.9.2008; RO nº 1.208, Rel. e. Min. Caputo Bastos, publicado em sessão de 31.10.2006 e o REspe nº 19.140/GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 16.2.2001).
 4. In casu, foi constatado pelo e. TRE de Alagoas o desvio de valores, manifesto na "não devolução dos saldos existentes em Contas Correntes e Caixa aos cofres do Poder Executivo" (fl. 141). Se o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afasta a inelegibilidade, nos termos dos precedentes citados, com maior razão o simples parcelamento do débito não poderá ilidir a aplicação, na hipótese dos autos, da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
 5. Nos termos da moldura fática posta no v. aresto combatido, foi consignado que "o recorrente não buscou, na justiça comum, obter provimento jurisdicional que, antecipatório ou liminar, viabilizasse o deferimento do registro de candidatura" (fl. 227).
 6. Agravo Regimental não provido.
(AgR-REspe 30511, Rel. Min. Felix Fischer, PSESS em 11/10/2008) (sem destaque no original)


No mesmo sentido: REspe 29162, Rel. Min. Ari Pargendler, PSESS em 2/9/2008; AgR-RO 398202, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 13/10/2010; AgR-REspe 32789/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19/2/2009; AgR-REspe 32305, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 3/12/2008.

De fato, a irregularidade identificada nas contas do recorrido caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, podendo, inclusive, configurar crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do CP. O parcelamento do débito referente à contribuição previdenciária não suprime a inelegibilidade, pois não apaga a grave ilegalidade praticada pelo gestor público. 

Ressalte-se, por fim, que as contas do recorrido foram desaprovadas pelo órgão competente, no caso, a Câmara Municipal de Aracoiaba/CE, e que não há notícia nos autos de provimento judicial suspensivo ou anulatório da rejeição das contas do recorrido.

Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, pois o recorrido encontra-se inelegível, nos termos do art. 1º, I, g, da LC 64/90, já que teve contas rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, reconhecida em decisão irrecorrível do órgão competente, e não havendo provimento judicial que o beneficie.

Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE.

Publique-se.

Brasília (DF), 7 de novembro de 2012.


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora



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LEIA MAIS AQUI:

FONTE:
http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push

http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=286392

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COLABORAÇÃO:
Dr. Sidney Guedes

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