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sábado, 19 de março de 2016

Lula na Casa Civil foi manobra de Dilma para impedir prisão, diz Gilmar Mendes


Gilmar_Mendes

No despacho de 34 páginas em que manda tirar Lula da Casa Civil, suspendendo a eficácia de sua nomeação para o cargo, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirma que a intenção do ex-presidente e de Dilma Rousseff é ‘fraudar’.
“O objetivo da falsidade é claro: impedir o cumprimento de ordem de prisão de juiz de primeira instância. Uma espécie de salvo conduto emitido pela Presidente da República. Ou seja, a conduta demonstra não apenas os elementos objetivos do desvio de finalidade, mas também a intenção de fraudar.”
O documento coloca Dilma e Lula contra a parede. “Apesar de ser atribuição privativa do Presidente da República a nomeação de Ministro de Estado (artigo 84, inciso I, da Constituição), o ato que visa o preenchimento de tal cargo deve passar pelo crivo dos princípios constitucionais, mais notadamente os da moralidade e da impessoalidade.”
Gilmar Mendes assinalou que Lula é alvo da Operação Aletheia, desdobramento da Lava Jato sobre o sítio Santa Bárbara, em Atibaia, que seria do ex-presidente. O ministro citou outro procedimento de natureza criminal que tem Lula como alvo maior – investigação do Ministério Público de São Paulo sobre fraudes na Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que culminou com o pedido de prisão preventiva do ex-presidente por acusação de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica como suposto dono de um tríplex no Guarujá.

O ministro do Supremo indica os objetivos da nomeação do petista para o alto cargo na administração federal. “Havia investigações em andamento, que ficariam paralisadas pela mudança de foro, uma delas que ensejou medidas de busca e apreensão contra Luiz Inácio Lula da Silva. Havia uma denúncia pendente de apreciação, acompanhada de um pedido de decretação de prisão preventiva – caso Bancoop. É muito claro o tumulto causado ao progresso das investigações,pela mudança de foro. E “autoevidente” que o deslocamento da competência é forma de obstrução ao progresso das medidas judiciais.”
O ministro argumenta. “Não se nega que as investigações e as medidas judiciais poderiam ser retomadas perante o STF. Mas a retomada, no entanto, não seria sem atraso e desassossego. O tempo de trâmite para o STF, análise pela Procuradoria Geral da República, seguida da análise pelo relator e, eventualmente, pela respectiva Turma, poderia ser fatal para a colheita de provas, além de adiar medidas cautelares. Logo, só por esses dados objetivos, seria possível concluir que a posse em cargo público, nas narradas circunstâncias, poderia configurar fraude à Constituição.”
Gilmar Mendes transcreveu em seu despacho polêmicos grampos da Operação Aletheia, que pegaram Lula e Dilma conversando inclusive sobre a nomeação do ex-presidente para a Casa Civil. Uma interceptação ocorreu no início da tarde de quarta-feira, 16, quando os áudios da Aletheia já haviam se tornado públicos por ordem do juiz federal Sérgio Moro, da Lava Jato.
“É indispensável avaliar a possibilidade de o diálogo entre a Presidente da República e Luiz Inácio Lula da Silva travado na tarde do dia 16 de março, às 13h32, poder ser invocado para demonstração dos fatos”, destaca o ministro do Supremo. “A validade da interceptação é publicamente contestada, por ter sido realizada após ordem judicial para a suspensão dos procedimentos. De fato, houve decisão determinando a interrupção das interceptações em 16 de março, às 11h13. A ordem não foi imediatamente cumprida, o que levou ao desvio e gravação do áudio mencionado. No momento, não é necessário emitir juízo sobre a licitude da gravação em tela. Há confissão sobre a existência e conteúdo da conversa, suficiente para comprovar o fato.”
Gilmar Mendes observa que em pelo menos duas oportunidades, Dilma admitiu a conversa, fazendo referências ao seu conteúdo. Uma delas, uma nota oficial, datada de quarta-feira, 16, às 23h58. Outra, discurso da presidente por ocasião da posse de Lula, na manhã de quinta, 17. “Ou seja, há uma admissão pessoal da existência da conversa e da autenticidade do conteúdo da gravação. Estamos diante de um caso de confissão extrajudicial, com força para provar a conversa e seu conteúdo, de forma independente da interceptação telefônica. Aplicam-se, aqui, o artigo 212, I, do Código Civil, combinado com o artigo 353 do Código de Processo Civil.”
“A confissão não mereceria invalidação pelo nexo com a prova ilícita – gravação sem autorização”, prossegue o ministro da Corte que Lula, em um grampo, disse que está ‘totalmente acovardada’.
“A admissão foi espontânea, na medida em que sobre ela não houve indagação por autoridade. A iniciativa de comentar a conversa, admitindo seu conteúdo, mas contestando sua interpretação, foi da própria autoridade impetrada. Ela não estava sob interrogatório. Tomou a iniciativa de se pronunciar. Assim, salvo hipótese de anulação da confissão – erro de fato ou coação – houve uma admissão irrevogável dos fatos, que torna irrelevante qualquer debate acerca da validade das gravações, na forma do artigo 214 do Código Civil.”
À página 23 do despacho, o ministro avalia a prova. “É notório que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva era pessoa de interesse em duas grandes investigações relativas a fatos ocorridos no seu governo: Operação Zelotes e Operação Lava Jato. Em 4 de março de 2016, medidas ostensivas no âmbito da Operação Lava Jato revelaram que o ex-Presidente estava sob investigação. De forma paralela, o ex-Presidente era investigado num esquema de fraudes, desvio de recursos e lavagem de dinheiro no âmbito da cooperativa Bancoop. Em 10 de março, foi ele denunciado pelo Ministério Público de São Paulo. Na peça, foi postulada a decretação da prisão preventiva. Em 14 de março, fundada na conexão com as investigações da Operação Lava Jato, a juíza da 4ª Vara Criminal de São Paulo declinou da competência da respectiva ação penal para o Juízo responsável por aquela transcrição, a 13ª Vara Federal de Curitiba.”
O ministro prossegue. “Pairava cenário que indicava que, nos próximos desdobramentos, o ex-Presidente poderia ser implicado em ulteriores investigações, preso preventivamente e processado criminalmente. A assunção de cargo de Ministro de Estado seria uma forma concreta de obstar essas consequências. As conversas interceptadas com autorização da 13ª Vara Federal de Curitiba apontam no sentido de que foi esse o propósito da nomeação.”
Gilmar Mendes transcreve diálogo de 8 de março, às 18h11, entre Lula e um cientista político – este diz que analisou o caso do petista e que a única chance de escapar da prisão seria a assunção de um Ministério.
Ele aponta para a responsabilidade direta de Dilma. “A hipótese da assunção do cargo público partiu do interlocutor (o cientista político), não de Luiz Inácio Lula da Silva. Além disso, mesmo que, do ponto de vista de Luiz Inácio Lula da Silva, houvesse o objetivo de obstruir as investigações, não seria o suficiente para configurar o desvio de finalidade. Seria indispensável o concurso do agente público responsável pelo ato, no caso, da Presidente da República. Elementos subsequentes indicam esse concurso.”
Ele se refere a uma conversa no dia 10 de março entre o presidente do PT Rui Falcão e o então ministro chefe da Casa Civil, Jaques Wagner. O primeiro diz que ‘o louco do Conserino’ pediu a prisão de Lula. Cássio Conserino é promotor de Justiça de São Paulo. Rui Falcão avalia que a nomeação de Lula para cargo de Ministro de Estado poderia impedir sua prisão.
“Até então, temos uma sugestão formulada ao membro do primeiro escalão governamental, sem indicação de acolhida por parte da Chefe de Governo”, anota Gilmar Mendes. “Mas duas conversas entre Luiz Inácio Lula da Silva e a Presidente da República parecem demonstrar que esta assumiu o propósito como seu.”
No dia 4 de março, às 13h02, Lula se diz assustado com o que chama de ‘República de Curitiba’ – base da Lava Jato – e afirma que a Suprema Corte está acovardada. “Não há aqui pedido de nomeação para o cargo, mas há uma clara indicação da crença de que seria conveniente retirar a acusação da 13.ª Vara Federal de Curitiba, a ‘República de Curitiba’, transferindo o caso para uma ‘Suprema Corte acovardada’. Além do tumulto processual causado pela declinação, há a crença de que o foro no STF seria leniente com o ex-Presidente.”
Nesse ponto, o ministro transcreve o mais explosivo grampo da Operação Aletheia, entre Dilma e Lula, na tarde de quarta, 16. “O objetivo da Presidente da República de nomear Luiz Inácio Lula da Silva para impedir sua prisão é revelado pela conversa seguinte, em 16 de março, 13h32. Trata-se de diálogo sobre o termo de posse. A Presidente diz que enviará o termo de posse ‘para gente ter ele’, mas orienta: ‘só usa em caso de necessidade’. Em suas manifestações sobre o diálogo, a Presidente sustentou que estava mandando uma versão do termo de posse. A justificativa é de que o novo ministro não saberia se poderia ir à cerimônia, marcada para a manhã do dia 17. Assim, a Presidente teria mandado o emissário não para entregar o termo, mas para colher a assinatura do empossando, para que o documento ficasse arquivado na Presidência.”
O ministro também trenscreve a nota oficial da Presidência. (“Finalmente, cabe esclarecer que no diálogo entre o ex-presidente Lula e a presidente Dilma a expressão “pra gente ter ele” significa “o governo ter o termo de posse”, assinado pelo presidente Lula, para em caso de sua ausência já podermos utilizá-lo na cerimônia de amanhã. Por isso, o verbo não é “usa” mas sim o governo usar o referido termo de posse”.)
Para Gilmar Mendes ‘essa explicação não corresponde ao que foi dito, nem é compatível com a legislação de regência’.
“A Presidente claramente orienta Luiz Inácio Lula da Silva quanto à utilização do documento: “só usa em caso de necessidade”. A tese de que a Presidência ficaria com o documento e só usaria se o empossando não fosse à cerimônia não se coaduna com o dito na conversa. Tampouco a versão oficial é compatível com a legislação de regência do ato de posse”.
“Parece indisputável que, no momento da conversa, Luiz Inácio Lula da Silva não poderia tomar posse, por duas razões. Primeiro, porque o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil estava ocupado por Jaques Wagner. Segundo, porque ainda não fora nomeado. A exoneração de Wagner e nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva aconteceram pela publicação de edição extraordinária do Diário Oficial da União, na noite daquele dia 16 de março. A versão oficial está atenta a essa impossibilidade. Não cogita de que a posse estaria ocorrendo no momento da entrega do termo. O documento seria uma reserva, para ser assinada pela Presidente da República, e portanto tornar-se um documento público, no dia seguinte, 17, na qual ocorreria a cerimônia. Ocorre que a legislação de regência veda essa hipótese. Se Luiz Inácio Lula da Silva não estivesse presente na cerimônia de posse, duas consequências poderiam ocorrer: ou ele não tomaria posse – podendo fazê-lo a qualquer momento, no intervalo de trinta dias contados da publicação da nomeação – ou tomaria posse por procuração.”
O ministro do Supremo é taxativo: “O objetivo da falsidade é claro: impedir o cumprimento de ordem de prisão de juiz de primeira instância. Uma espécie de salvo conduto emitido pela Presidente da República. Ou seja, a conduta demonstra não apenas os elementos objetivos do desvio de finalidade, mas também a intenção de fraudar. Assim, é relevante o fundamento da impetração. É urgente tutelar o interesse defendido. Há investigações em andamento, para apuração de crimes graves, que podem ser tumultuadas pelo ato questionado. Há, inclusive, pedido de prisão preventiva e de admissibilidade de ação penal, que necessitam de definição de foro para prosseguimento.”
“A rigor, não cabe investigar aqui o dolo, a intenção de fraudar a lei. Não está em questão saber se a Presidente praticou crime, comum ou de responsabilidade. Não é disso que se cuida. É exatamente esse pano de fundo que deve nortear a análise de eventual desvio de finalidade na nomeação de Ministro de Estado. Nesse contexto, o argumento do desvio de finalidade é perfeitamente aplicável para demonstrar a nulidade da nomeação de pessoa criminalmente implicada, quando prepondera a finalidade de conferir-lhe foro privilegiado. No caso concreto, a alegação é de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva teria sido empossado justamente para deslocar o foro para o STF e salvaguardar contra eventual ação penal sem a autorização parlamentar prevista no artigo 51, I, da Constituição.”
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FONTE: Ceará Agora

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