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terça-feira, 20 de setembro de 2016

Artigo: Consumação Mínima

Cláudia Santos (foto)
claudiasantos_adv@hotmail.com
Advogada especialista
em Direito do Consumidor e
Diretora Geral do Procon Fortaleza
Por Blog da Cláudia Santos
O projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa, ao estabelecer a proibição de consumação mínima em estabelecimentos comerciais do Ceará, guarda total sintonia com a política de proteção e defesa do consumidor. A disposição do legislativo estadual em blindar os consumidores com uma legislação específica de maneira a coibir a citada conduta, demonstra o zelo do parlamento estadual, a exemplo de outros entes da Federação, em fortalecer as ações que tenham como propósito a garantia dos direitos assegurados pela lei consumerista. 

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera abusiva a prática relacionada ao fornecimento de produtos ou serviços, condicionando o mesmo (aquisição de produto ou contratação de serviço) ao de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

O citado dispositivo proíbe a chamada “venda casada” e, sem dúvida, a limitação do fornecimento do produto por meio da consumação mínima. A conduta, portanto, redunda em prática ilícita e abusiva, nos termos do art. 39 (inciso I, primeira parte). No caso fluente, nenhum estabelecimento pode condicionar a entrada de um consumidor em seu recinto ao pagamento de quantia mínima, determinando-lhe previamente quanto tem de gastar.


Afora a abusividade da limitação do fornecimento do produto ou contratação de serviço, o inciso I do art. 39, de pronto, veda a imposição de limites ao consumo do cliente. Pelo CDC, é proibido condicionar a compra a mais e a menos, sob pena de afronta a liberdade de contratação e a autonomia da vontade. Nesta situação, tem direito o consumidor de adquirir apenas uma pequena parcela dos produtos à venda, e, em consequência, de pagar só aquilo que consumir. Se a consumação mínima for apresentada na nota de débito, o consumidor tem todo o direito de se recusar ao pagamento.

Nesse sentido, entendemos ser de extrema relevância a aprovação do projeto de lei em curso na Assembleia Legislativa. 

Fonte: Jornal O POVO (17/09/2016)

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