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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Confira 10 situações em que o consumidor tem direito em bares e restaurantes

POR BLOG DA CLÁUDIA SANTOS
1. Dividir o prato

Se dois consumidores quiserem comprar apenas um prato ou um sanduíche e dividirem, não tem problemas. O restaurante não deve cobrar a mais por isso e tampouco impedir de usar outra louça para colocar o alimento.  Oferecer pratos e talheres é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço.

Caso proíba, o estabelecimento está cometendo uma prática abusiva de acordo com o artigo 39, incisos II e IX do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ah, e nem taxa deve ser cobrada, uma vez que a quantidade de alimento é a mesma.


2. Pedido demorado

Se você pedir seu lanche, é bem provável que a bebida chegue bem antes. Agora, se demorar demais, você pode simplesmente levantar e ir embora. Se tiver consumido a bebida, vai pagar apenas por ela. Claro que se o funcionário avisar qualquer anormalidade e justificar o atraso, cabe ao consumidor decidir.

O tempo deve ser razoável assim como a compreensão do consumidor.  


3. Mosca na sopa

Se você achar qualquer "corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja com sabor e odores estranhos a lei está do seu lado. O consumidor pode exigir um novo prato ou se recusar a efetuar o pagamento, mesmo se tiver consumido algo.

E claro, formalize uma denúncia no órgão de vigilância sanitária do município pela falta de higiene do estabelecimento e ajude outros clientes.

4.Pizza meio a meio

Quero uma pizza metade mussarela metade frango com catupiry. A de mussarela custa X e a catupiry XX. Qual preço que vale na opção meio a meio? Normalmente vale a que custa mais cara. Se preferir, o consumidor pode pedir outro sabor. No entanto, a forma de cobrança deve ser informada com clareza para que o consumidor tenha perfeita compreensão antes de fazer o pedido, como prevêem os artigos 6 III e 31 do CDC.

5. Taxa de desperdício

Sabe aquele pratão generoso? Pense duas vezes antes de pedir se sua fome não for tão grande. Desperdiçar alimento não é legal. Mesmo assim, você não pode ser cobrado caso deixe alguma sobra de comida no prato. Multa por isso é entendida como vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante (artigo 39, V, do CDC).

Uma dica é sempre perguntar para o garçom se aquela feijoada para duas ou quatro pessoas, dão mesmo para duas ou quatro pessoas. Entendeu?

 6. Meio de pagamento

Bares ou restaurantes não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito ou cheque. Mas devem aceitar o que prometem. Isto é, caso tenha adesivos de bandeiras de cartões ou de benefícios é porque deve aceitar. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve comunicar antes que os consumidores façam o pedido para evitar constrangimento na hora de pagar a conta.

Outra prática comum e ilegal é cobrar um mínimo para pagamento no cartão. Se o consumidor precisar comprar um produto que custe centavos, só tiver cartão e o estabelecimento aceita a forma de pagamento, pode comprar sem problemas.

7. Consumação mínima

Sabe aquela quantia cobrada como uma "entrada" para bares e baladas? A chamada consumação mínima é considerada ilegal e, mais que isso, venda casada, porque o estabelecimento não pode condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentos, etc.).

A venda casada é definida pelo artigo 39, inciso I do CDC.

8. 10% de serviço

No Brasil, é comum ser cobrado 10% de serviço, que seria destinada aos garçons. Isso nada mais é do que uma gorjeta, no entanto, o valor é totalmente facultativo.

O cliente pode decidir se vai pagar ou não. E mesmo se não for comunicado sobre a cobrança, ele pode e deve questionar se o valor está na conta. Neste sentido, o art. 5º, II, da Constituição Federal [1] prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Cabe a ele pagar ou não. Assim como nada impede de o cliente não pagar os 10%, nada impede também de, se ele preferir, dar uma gorjeta à parte para quem o atendeu, caso queira.

9. Perda de comanda

Quando um cliente chega em um restaurante ou bar, é bem comum receber uma folha, a chamada comanda. Nela, o garçom vai marcar todos os pedidos do consumidor que, por sua vez, fica desesperado para não perder aquele papel. Pior que isso é o estabelecimento determinar uma multa no caso de perda da comanda. Mas essa prática é tão comum quanto ilegal.

A responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do estabelecimento, porém se este não tiver esse controle deve ser cobrado o que o cliente declarar.

10. Couvert (entrada) e couvert artístico

Vamos por partes. Quando o restaurante oferece a entrada, petiscos ou até saladas antes do prato principal, normalmente é chamado de couvert. O cliente só deverá pagar se consumir e  tiver ciência da cobrança. Se consumir sem ser avisado da cobrança, não precisa pagar. Se preferir não consumir, também não há problemas.

O couvert artístico é quase a mesma regra. Acontece quando existe alguma apresentação artística no estabelecimento. Nestes casos, cobra-se pela apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. A cobrança é legal desde que seja comunicada previamente ao consumidor. Uma vez ciente, o cliente é obrigado a pagar.

É  importante destacar que o couvert artístico só pode ser cobrado em caso de apresentações ao vivo. Show exibidos em telões e afins não são considerados apresentações que permitem a cobrança de couvert artístico. 

Fonte: Portal do Consumidor.

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