Por Blog da Cláudia Santos
Estudantes também são consumidores. Existe uma lei específica que trata de mensalidades escolares, além do Código de Defesa do Consumidor, as escolas particulares devem observar a Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999. Entre outras regras, esta lei determina:
1- A escola é obrigada a informar aos alunos, afixando nas suas dependências, em local de fácil acesso, de forma clara, os valores das mensalidades, com antecedência mínima de 45 dias, antes da data final para a matrícula;
2- As escolas podem rever os valores das mensalidades somente uma vez por ano;
3- O aluno em débito com a escola não poderá ser desligado antes do final do ano letivo;
4- Se o aluno estiver com as mensalidades atrasadas, não poderá ser humilhado e nem ameaçado;
5- É proibida a retenção de documentos escolares ou a aplicação de qualquer outra penalidade pedagógica, por motivo de atraso no pagamento das mensalidades;
6 - Em caso de cursos regulares (como de inglês, informática, música, ginástica, etc.), os valores de mensalidade, semestralidade ou anuidade são fixados no contrato;
7- A utilização de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral na cobrança de dívidas também são proibidas, constituindo, inclusive, infração penal.
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