Norma foi publicada no DOU desta segunda-feira, 23.
Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 23, a lei 13.876/19, que estabelece que o governo pagará honorários periciais devidos em ações nas quais o INSS figure como parte e que tramitam no âmbito da Justiça Federal.
De acordo com a norma, o pagamento será garantido ao Tribunal que já tiver realizado perícias e que venha a realizar, em até dois anos após a data da sanção da lei. A Justiça estadual também poderá receber o pagamento em casos que o julgamento for realizado em locais sem vara Federal instalada. Os valores dos honorários e os procedimentos para o pagamento serão estabelecidos em ato conjunto do CNJ e do ministério da Economia.
A norma determina que, quando a comarca não possuir vara Federal, juízes e auxiliares da justiça Federal poderão realizar diligências processuais no território do município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva vara.
Outro ponto da lei versa sobre a competência do conselho de recursos da Previdência Social. Segundo o texto, esse conselho passará a julgar recursos de processos relacionados à compensação financeira entre o regime geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DF e dos municípios e de processos relacionados à supervisão e à fiscalização.
LEIA MAIS EM...
, |
De acordo com a norma, o pagamento será garantido ao Tribunal que já tiver realizado perícias e que venha a realizar, em até dois anos após a data da sanção da lei. A Justiça estadual também poderá receber o pagamento em casos que o julgamento for realizado em locais sem vara Federal instalada. Os valores dos honorários e os procedimentos para o pagamento serão estabelecidos em ato conjunto do CNJ e do ministério da Economia.
A norma determina que, quando a comarca não possuir vara Federal, juízes e auxiliares da justiça Federal poderão realizar diligências processuais no território do município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva vara.
Outro ponto da lei versa sobre a competência do conselho de recursos da Previdência Social. Segundo o texto, esse conselho passará a julgar recursos de processos relacionados à compensação financeira entre o regime geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DF e dos municípios e de processos relacionados à supervisão e à fiscalização.
LEIA MAIS EM...
Nenhum comentário:
Postar um comentário