A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de um acordo que a Ferrovia Centro Atlântica (FCA), do grupo Vale, firmou diretamente com seus empregados, sem a participação do sindicato da categoria. O acordo trata da compensação de horas extras na mesma semana de trabalho.
"Em geral, os trabalhadores fazem esse tipo de ajuste porque gostariam de trabalhar um pouco mais em alguns dias para não trabalhar em outros, como no fim de semana", explica o advogado Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, acrescentando que essa forma de ajuste não está explícita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para esse tipo de acordo, segundo o advogado, poderia ser aplicado o artigo 59 da CLT. A norma estabelece que a duração da jornada de trabalho poderá ser alterada mediante "acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho".
Segundo o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, o assunto também é tratado na Súmula nº 85 do TST. O texto diz que "o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário".
Chiode afirma que esse tipo de acordo pode ser feito individualmente, ou seja, entre a empresa e cada trabalhador. Também não é necessária a presença do sindicato, como em acordos coletivos para a criação de bancos de horas.
No processo julgado pelo TST, a FCA afirma ter tentado entrar em contato com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e Afins no Estado da Bahia e Sergipe (Sindiferro), sem sucesso. Os trabalhadores teriam, então, feito um abaixo-assinado pedindo que o acordo fosse firmado sem a presença do órgão que os representa.
O Sindiferro, porém, entrou com ação pedindo o pagamento das horas extras, e teve decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias, onde, segundo Cordeiro, os magistrados devem ter entendido se tratar de um acordo coletivo de trabalho.
Para Chiode, essa decisão é importante por proteger os interesses dos trabalhadores. "Quando um sindicato se recusa a cumprir sua tarefa constitucional, os trabalhadores devem fazer os ajustes sem ele", diz.
Procurados pelo Valor, a FCA e o Sindiferro não quiseram comentar a decisão.
Bárbara Mengardo - De São Paulo
Empregado não é indenizado por omitir doença
Um ex-empregado não conseguiu receber indenização por danos na arcada dentária, após queda ocorrida durante sua participação em um evento promovido pela empresa Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. na cidade de Canela (RS). O seu pedido foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A Turma constatou a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente e isentou-a das despesas com tratamento dentário por verificar que a queda ocorreu em decorrência de uma crise convulsiva do empregado, portador de epilepsia. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC), o empregado pediu para ser dispensado do evento sem, entretanto, alegar o motivo da dispensa pretendida. O pedido foi negado. Além do mais, não havia prova cabal de que a empresa tivesse ciência de que o trabalhador era portador de epilepsia.
O relator do agravo na 3ª Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a decisão regional, a partir da prova dos autos, foi no sentido de que a empresa não liberou o empregado do evento porque seu pedido foi imotivado. E mais: que o atestado médico que autorizava o não comparecimento ao encontro empresarial não foi entregue à empresa, conforme depoimento do próprio empregado.
Por fim, a crise convulsiva que causou a queda ocorreu quando o trabalhador saiu para uma caminhada, atividade alheia, portanto, à programação. O relator esclareceu ainda que, a despeito do constrangimento alegado pelo empregado em razão da divulgação da notícia de sua dispensa, não cabe à empresa indenizá-lo. Desse modo, não configurada a conduta culposa da empregadora, a 3ª Turma, em consonância com a regra do artigo 186 do Código Civil, rejeitou o recurso do empregado por unanimidade.
A decisão da Turma deu-se na mesma linha de entendimento do TRT. A segunda instância entendeu não ser possível atribuir à Habitasul a responsabilidade pela crise convulsiva do empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2012
Sites de comércio eletrônico são suspensos
Desde a última quarta-feira, a empresa Megakit, responsável pelas lojas virtuais Fator Digital e Planeta Ofertas, foi obrigada a suspender a venda de produtos em seus sites, além de ter de cumprir as ofertas e os prazos de entrega já prometidos, sob ameaça de multa. Cada dia de funcionamento dos sites custará aos cofres da empresa R$ 10 mil. A multa por atraso na entrega dos produtos vendidos é de R$ 5 mil.
Na decisão, em caráter liminar, o juiz da 32ª Vara Cível da cidade de São Paulo considerou que as provas apresentadas indicam a prática de abusos contra os consumidores por parte da empresa.
É a primeira decisão judicial no Estado de São Paulo que determina a suspensão de vendas em sites na internet, de acordo com o defensor público Horácio Xavier Franco Neto, coordenador do Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública e responsável pela ação. “Até então, havia casos de suspensões administrativas determinadas pelo Procon-SP”, afirmou.
A Ação Civil Pública havia sido proposta em dezembro de 2011, após a empresa ser acusada de vender produtos eletrônicos pela internet com preços abaixo do mercado e não os enviar para os compradores. A Megakit acumula cerca de 13,5 mil reclamações registradas no site Reclame Aqui, bem como um inquérito policial instaurado na Delegacia do Consumidor e um procedimento administrativo no Procon-SP para apuração de irregularidades.
De acordo com o defensor público Horácio Xavier Franco Neto, coordenador do Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública e responsável pela ação, “o resultado dessa ação é um paradigma para casos semelhantes. É a primeira vez, em São Paulo, que a Justiça determina a suspensão do comércio realizado por algum site. Até então, havia casos de suspensões administrativas determinadas pelo Procon”.
A Defensoria de São Paulo pediu multa para a empresa, que seja obrigada a cumprir os contratos assumidos e que as ofertas de vendas sejam imediatamente suspensas.
Na decisão que suspende os serviços dos sites, o juiz justifica que “visando proteger novos consumidores que viessem a comprar nos sites (...), determino que os réus suspendam imediatamente as vendas de produtos pelos sites das lojas virtuais mencionadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil e cumpram a oferta e o prazo de entrega já prometidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil por evento”. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Leia abaixo a íntegra da decisão.
Despacho Proferido Vistos. Os elementos de prova trazidos aos autos, ainda em fase de cognição sumária, indicam a prática de abusos contra consumidores por parte da empresa ré, que atua pelos sites “www.planetaofertas.com.br” e “www.fatordigital.net”, especialmente quanto a não entrega de mercadorias. Assim, visando proteger novos consumidores que viessem a comprar nos sites acima mencionados, e com base na manifestação do Ministério Público, defiro parcialmente a pretendida liminar, para determinar que os réus suspendam imediatamente as vendas de produtos pelos sites das lojas virtuais acima mencionadas, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e cumpram a oferta e o prazo de entrega já prometidos, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 por evento. Intimem-se os réus, com urgência, para cumprimento. Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias. INT.
Dados do processo: 583.00.2011.224105-3 32ª VC - João Mendes
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2012
STJ decide se empregado recebe indenização
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá discutir se é cabível indenizar empregado que precisou contratar advogado para mover ação trabalhista para ter direito reconhecido. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considera que o assunto é de competência da Justiça trabalhista, não podendo ser discutida no STJ. Para ele, a incompetência do STJ (e da Justiça comum) é absoluta, o que imporia a anulação de todos os atos decisórios praticados e a remessa do caso para a Justiça trabalhista. Por ser absoluta, a verificação da incompetência também não depende de pré-questionamento, podendo ser declarada de ofício. A questão, porém, será agora analisada pelos ministros da 2ª Seção.
A 2ª Seção reúne os ministros da 4ª e da 3ª Turmas, responsáveis pelas matérias de direito privado. O ministro apontou jurisprudência do STJ que classifica como matéria trabalhista decisões sobre furto de veículo do empregado em estacionamento da empresa, dano decorrente de promessa de emprego não efetivada e assédio sexual praticado contra empregada doméstica por familiar do empregador não residente no local do trabalho.
Segundo ele, o STJ entende que a Justiça trabalhista é competente mesmo para casos em que a relação de trabalho é apenas origem remota da causa de pedir. Dessa forma, a ação de indenização ajuizada contra o ex-empregador para ressarcimento dos honorários advocatícios pagos na reclamação trabalhista anterior também deveria ser julgada nesse ramo do Judiciário porque decorre da relação de trabalho.
Além disso, o ministro considera que as regras de sucumbência do processo trabalhista são peculiares e devem ser mais bem analisadas pela Justiça especializada. Ele indicou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitam essa pretensão indenizatória, e afirmou que a parte não poderia buscar uma “segunda via” na Justiça comum.
O relator indicou precedente do ministro aposentado Aldir Passarinho Junior que afirma o potencial de desajuste do sistema por ações desse tipo, que geraria na Justiça comum um processo para cada ação trabalhista. Mantida a competência na Justiça especializada, o pedido poderia ser feito no mesmo processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2012
Bancária deve ser reintegrada ao cargo, decide TST
Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, por causa da concessão do auxílio doença acidentária, além de detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser reintegrada ao emprego. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, que não atendeu pedido do Bradesco e manteve a sentença favorável à bancária. A Subseção entendeu que são legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão contestada pelo banco no Mandado de Segurança. Foi aplicada a OJ 142 ao caso.
A antecipação de tutela foi concedida pelo juiz titular da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ele concluiu que a bancária é detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91 e declarou nula a dispensa. O juiz mandou o banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e previstas em norma coletiva.
No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva). O banco a dispensou em janeiro de 2009, após 24 anos de trabalho. Desde meados de 2003, ela começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS.
De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em 17 de dezembro de 2008. Portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos legais para 2 de janeiro de 2009, segundo a OJ 82/SDI1.
Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor da Súmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração.
O banco impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A segunda instância afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do contrato de trabalho constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula 378/TST. O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desenvolvida legitimam "o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada", concluiu o regional para denegar a segurança.
O banco interpôs, então, Recurso Ordinário à SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivocada de primeira instância. Argumentou que não ocorreu a suspensão do contrato de trabalho por não existir doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição suficiente.
A ministra relatora do caso, Maria de Assis Calsing afirmou que, embora cabível, o Mandado de Segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado. Ela concluiu que é legal a decisão que determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2012
Banco é obrigado a informar sobre portabilidade
O Banco Central informa que apenas 30 mil brasileiros fazem pedido de portabilidade de dívida, ou seja, fazem transferência de débito para instituições que ofereçam melhores condições de pagamento. Esse é um indicativo do desconhecimento de boa parte da população por seus direitos, uma vez que movimentações como essas são vantajosas, como informa o portal O Tempo.
Outra hipótese para o baixo número de pessoas que utilizam desse serviço é a negligência dos bancos, que omitem informação ou dizem não oferecer a possibilidade da portabilidade.
Os bancos não são obrigados a realizar a portabilidade, porém têm que informar da possibilidade ao cliente. Se a informação sobre a transferência não for fornecida pela instituição financeira, o cliente tem o direito de denunciar o banco em questão.
Para o cliente conseguir realizar a portabilidade é necessário ir até o banco para onde será feita a transferência. O banco procurado irá quitar o empréstimo feito na outra instituição financeira e renegociar a dívida com o cliente. Na transação não há cobrança de taxas, nem cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Geralmente, a ação do banco é assumir a dívida e aumentar o crédito do cliente para que esse volte a pagar as prestações que estava acostumado.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2012
Consumidor pode escolher como quer ser ressarcido
Uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça reafirmou um importante direito dos consumidores que nem sempre é respeitado no dia-a-dia pelos comerciantes. Trata-se da possibilidade de que o consumidor opte pela melhor forma de ser ressarcido, quando diante de produtos ou serviços comercializados com vícios de qualidade ou quantidade.
Na ação submetida à apreciação da corte, um consumidor buscava a substituição de um veículo, adquirido há cerca de onze anos, com um defeito na pintura. Apesar de um dos juízes que analisou o processo ter adotado entendimento contrário à opção feita pelo consumidor, a decisão não prevaleceu em razão da clareza da dicção da norma do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que diante de cada espécie de vício, a opção a ser feita quanto à melhor forma de ressarcimento é exclusiva do consumidor, capaz, inclusive, de exigir seu cumprimento.
Quando o consumidor se depara com serviços que apresentem vícios de qualidade (que os tornem impróprios ao consumo, lhes diminuam o valor ou não sejam condizentes com a oferta ou mensagem publicitária) ou produtos com vícios de quantidade com relação ao seu conteúdo líquido (inferior às indicações da embalagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza), o CDC autoriza a eleição da forma de ressarcimento tão-logo se verifique a ocorrência do vício. Para os casos de vícios de produtos em geral, sejam de qualidade ou quantidade, se o vício não for sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias, ou em outro que venha a ser convencionado pelas partes, o CDC autoriza a eleição da forma de ressarcimento pelo consumidor, que pode variar entre a substituição dos produtos, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço, complementação do peso ou medida, etc.
O posicionamento do STJ, que privilegia o poder de decisão dos consumidores, deve ser visto com bastante prudência por consumidores e empresários. Isso porque, enquanto consumidores devem estar atentos às prerrogativas que lhes são conferidas pelo CDC, empresários devem se conscientizar quanto aos riscos e falhas que podem advir da comercialização de seus produtos e serviços, disponibilizando atendimento adequado no momento posterior à venda, com vistas à facilitar a solução de problemas que eventualmente sejam enfrentados por seus clientes.
Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperativo.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2012
Casas Bahia deve indenizar empregada por danos
Pangaré. Este era o adjetivo usado para uma empregada das Casas Bahia quando ela não atingia sua meta de vendas. Agora, a empresa está obrigada a pagar indenização de R$ 10 mil para a ex-funcionária. A determinação é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). A decisão é do último 12 de março e mantém em parte condenação imposta pela Vara do Trabalho de Mococa (SP).
O predicado não foi o único analisado pela relatora do caso, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. Um ranking era afixado na cozinha da loja à vista de todos os empregados do estabelecimento — com base na lista, os últimos classificados eram taxados de “pangarés”. Esses mesmos trabalhadores eram deslocados para a boca do caixa. Segundo uma das testemunhas, “na copa havia um cartaz onde os vendedores eram colocados em forma de carrinhos, de acordo com sua colocação nas vendas”.
Além disso, os vendedores deveriam, de forma antiética, embutir no preço da mercadoria a garantia estendida ou complementar e o seguro de proteção financeira. “Por vezes, quando questionados pelos clientes, levavam a empregada ao constrangimento pessoal, caracterizam situação específica de humilhação ou constrangimento da autora, de modo a configurar o assédio moral alegado”, afirma a julgadora.
Outra testemunha contou que, “nas reuniões, os três últimos eram taxados de levar a loja para o buraco e eram xingados de burros, que não tinham capacidade”, que “todos ficavam expostos”, que “os três vendedores que ficavam em último lugar, ficavam de castigo na boca do caixa, tentando vender para quem havia ido pagar” e que “para sair da boca do caixa, havia uma cota mínima”.
Nesses casos, observou a relatora, os trabalhadores, “por medo do desemprego e de passarem pelas mesmas humilhações, rompem os laços afetivos com o colega, e, frequentemente, reproduzem as mesmas ações e atos do empregador, instaurando-se o chamado 'pacto da tolerância e do silêncio', enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua autoestima”.
Clique aqui para ler o voto.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2012
INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR NOS DEPÓSITOS DO FGTS NÃO É MOTIVO PARA RESCISÃO INDIRETA
A 1ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de um trabalhador de uma empresa do ramo de comércio de máquinas agrícolas. O reclamante insistia na rescisão indireta do contrato de trabalho, mais a condenação da empresa ao pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT, pelo atraso no recolhimento do FGTS.
O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu que, apesar da tese sustentada pelo autor, "a irregularidade nos depósitos do FGTS não é falta suficiente, por si só, para caracterizar a justa causa por culpa do empregador", e acrescentou que "os depósitos poderão ser regularizados a qualquer tempo, inclusive por vias judiciais, ou por via administrativa, no momento oportuno para movimentação da conta vinculada".
A própria empresa reconheceu a dívida e assinou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - Débito Inscrito, firmado perante a Caixa Econômica Federal, para o parcelamento da dívida.
O acórdão também discordou do trabalhador quanto à condenação da empresa à multa doartigo 467 da CLT. Segundo o reclamante, a confissão da reclamada quanto ao inadimplemento do FGTS é fato incontroverso e, segundo ele, daria ensejo à aplicação da multa, uma vez que "a empresa se negou a realizar o pagamento desses valores na data do comparecimento à Justiça do Trabalho".
No entendimento da decisão colegiada, porém, "os depósitos mensais do FGTS não são verbas rescisórias, das quais trata a norma celetista citada, e seu inadimplemento não é motivo para a punição pretendida". O acórdão lembrou também que "sequer houve rescisão do contrato de trabalho do autor, o que afasta, de uma vez por todas, a aplicação do artigo celetário invocado".
A Câmara manteve integralmente, em conclusão, a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Matão. (Processo 0000209-92.2011.5.15.0081)
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