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domingo, 12 de maio de 2013

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 5720 - ARACOIABA/CE


RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 5720 - ARACOIABA/CE

DECISÃO

Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90: interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. Recurso extraordinário inadmitido.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:

¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO PROVIMENTO.

1. A ausência de repasse de contribuição social ao INSS consiste em irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90. O parcelamento do débito correspondente não suprime a inelegibilidade, pois não apaga a grave ilegalidade praticada pelo gestor público.

2. Na espécie, as contas anuais do agravante, relativas ao exercício do cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores, por ter deixado de repassar contribuições sociais ao INSS. Incide, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois o agravante teve contas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, proferida em decisão irrecorrível do órgão competente.

3. A liminar obtida em 26.10.2012 - que teria suspendido os efeitos das decisões de rejeição de contas - não afasta a inelegibilidade do agravante, pois foi deferida após a interposição do recurso especial eleitoral. Precedente: REspe 263-20/MG, redator designado Min. Marco Aurélio, PSESS de 13.12.2012.

4. Agravo regimental não provido" (fls. 1.238-1.246)

2. O acórdão dos embargos de declaração recebeu a seguinte ementa:

¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO.

1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela porventura existente entre as proposições e a conclusão do julgado embargado, e não entre o acórdão embargado e julgados de tribunais superiores ou entre aquele e os efeitos legais das certidões negativas de débitos previdenciários.

2. A suposta contradição apontada pelo embargante denota o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável em embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

3. É incabível a pretensão de prequestionamento de normas quando não há no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.

4. Embargos de declaração rejeitados" (1.264-1.269).

3. O Recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral teria contrariado o art. 14, § 9º, da Constituição da República, ¿pois considerou como ato doloso de improbidade o fato de o recorrente, quando de sua gestão frente ao município de Aracoiaba-CE (2001-2004), ter realizado parcelamento dos débitos previdenciários do município, mesmo tendo sido tal parcelamento fielmente pago" (fl. 1275).

4. Contrarrazões às fls. 1312-1320 e fls. 1324-1329.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

5. O presente recurso extraordinário não pode ser admitido.

6. O Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito nas eleições de 2012 por incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n. 135/2010.

7. O acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, portanto, não negou vigência ao dispositivo da Constituição da República: interpretou a legislação infraconstitucional pertinente (Lei Complementar n. 64/90) e concluiu pela incidência da causa de inelegibilidade, indicando todos os seus requisitos, nos seguintes termos:

"(...)

De fato, a falta de repasse de contribuição social ao INSS, em tese, caracteriza ato de improbidade que viola os princípios da administração pública e acarreta prejuízo ao erário, podendo, inclusive, configurar crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do CP. O parcelamento do débito referente à contribuição previdenciária não suprime a inelegibilidade, pois não apaga a grave ilegalidade praticada pelo gestor público.

Esclareça-se que a análise do ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral implica juízo em tese, segundo o critério de que a improbidade administrativa está associada à gravidade da irregularidade que ensejou a rejeição de contas e às circunstâncias nas quais essa irregularidade ocorreu.

Em relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou de atentar contra os princípios administrativos, mas sim o dolo genérico, ou seja, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. Assim, uma vez caracterizado, em tese, o ato de improbidade administrativa, o dolo somente pode ser afastado por circunstância concreta que demonstrasse que, no caso, o agente público não foi diretamente responsável pelo ato ou que houve apenas negligência, imperícia ou imprudência.

Na espécie, o agravante argumenta que não houve dolo porquanto parcelou o débito deixado pela administração anterior. No entanto, a desaprovação das suas contas decorreu da ausência de repasse das contribuições devidas pelo município durante a sua gestão como prefeito de Aracoiaba/CE. Assim, logicamente, o parcelamento não se referiu a débito deixado por administrações anteriores. As circunstâncias do caso, portanto, não excluem a natureza insanável da irregularidade.

Os efeitos jurídicos do parcelamento de débito previdenciário nas esferas penal e administrativa não repercutem no âmbito eleitoral, visto que as instâncias são independentes.

(...)

Ressalte-se, por fim, que a liminar obtida em 26.10.2012 - que teria suspendido os efeitos das decisões de rejeição de contas - não afasta a inelegibilidade do agravante, tendo em vista que foi deferida após a interposição do recurso especial eleitoral.

Assim, a Súmula 282/STF incide quanto a este ponto por ausência de prequestionamento. Precedente: REspe 263-20/MG, redator designado Min. Marco Aurélio, PSESS de 13.12.2012.

(...)" (fls. 1238-1246).

8. Logo, incabível a interposição de recurso extraordinário para a interpretação da legislação infraconstitucional, pois a alegada afronta seria, se existente, indireta à Constituição.

9. Nesse sentido, julgados nos quais o Supremo Tribunal Federal concluiu que se a ofensa à Constituição da República tivesse ocorrido ela seria reflexa por exigir interpretação de causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90:

¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE n. 561902 AgR, de minha relatoria, DJe 22.2.2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - REJEIÇÃO DE CONTAS - INELEGIBILIDADE (LC Nº 64/90, ART. 1º, I, `G¿) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, BEM ASSIM AO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - HIPÓTESE CONFIGURADORA, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA DO STF EM MATÉRIA ELEITORAL. - Assiste, à Turma, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, competência para apreciar recursos em matéria eleitoral, quando interpostos contra acórdãos emanados do Tribunal Superior Eleitoral ou quando deduzidos contra decisões monocráticas proferidas, no STF, pelo Relator da causa. Precedentes. A exigência de reserva de Plenário, tratando-se de processos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral, incide, unicamente, nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade (CF, art. 97) e nos casos de `habeas corpus¿ ou de recurso ordinário em `habeas corpus¿, quando a coação provier do próprio TSE (RISTF, art. 6º, incisos I, a, e III, a). Situações inocorrentes na espécie em exame. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza, mesmo em sede eleitoral, ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica, a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA ELEITORAL E OFENSA REFLEXA. - A alegação de ofensa ao texto constitucional, cuja invocação reclame exame prévio e necessário da legislação comum (ordinária ou complementar), mesmo que se trate de matéria eleitoral, não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário, eis que a verificação de desrespeito à Constituição Federal dependerá, sempre, da análise do Código Eleitoral, da Lei de Inelegibilidade e de outros diplomas legislativos equivalentes. Precedentes" (AI n. 469699 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.10.2003).

"(...)

Como se pode verificar, o TSE manteve, no caso, o anterior entendimento jurisprudencial segundo o qual a não aplicação dos percentuais mínimos na área de saúde, tal como determina a Constituição, não constitui irregularidade insanável para fins de aplicação da inelegibilidade contida no art. 1°, 1, `g¿, da LC n° 64/90.

Assim sendo, constata-se que todas as razões do agravo regimental partem de premissa equivocada e que, portanto, não afastam os fundamentos da decisão agravada, que de forma correta entendeu que o recurso extraordinário debate questões de índole infraconstitucional, especificamente a respeito da interpretação e aplicação do art. 1°, I, `g¿, da LC n° 64/90.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que não devem ser conhecidos os recursos extraordinários cuja análise da alegada ofensa à Constituição requeira exame prévio da legislação eleitoral comum ou complementar, especialmente o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades (...)" (AI n. 778608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22.10.2010).

"(...)

O acórdão recorrido, ao considerar evidente a inelegibilidade do candidato, por este não ter se desincompatibilizado seis meses antes da eleição, baseou-se no artigo 1º, II, a, 16, c.c. o III, b. 3 e 4 c.c. o IV, a, c.c. o VII, b, da Lei Complementar nº 64/90. Para tal, levou em consideração o fato de ter o ora agravante, policial militar, exercido a presidência da Comissão de Licitações do Município e a direção da administração da Prefeitura durante período próximo a eleição, o que geraria influência no pleito (fls. 164/165).

Assim, para se concluir contrariamente ao decidido no referido aresto se faria, primeiramente, o exame de norma infraconstitucional, o que implica dizer que alegada ofensa à Constituição, se existente seria indireta ou reflexa, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

(...)" (AI n. 527983 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 4.3.2005).

10. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


FONTE: https://www.facebook.com/groups/ozfuxiqueiros/permalink/461032047313866/


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