EMPREGADA DOMÉSTICA – ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A emenda, se aprovada, garantirá à categoria direitos previstos em 16 incisos do artigo 7º da Constituição Federal, que, atualmente, assegura aos trabalhadores domésticos apenas nove dos 34 direitos previstos aos assalariados em geral. Se passar na comissão especial, a PEC irá ao plenário da Câmara em dois turnos, e então será encaminhada ao Senado. De acordo com o secretário da comissão, Mário Drauzio, a proposta, sendo aprovada na semana que vem, pode ser votada em plenário entre o final de 2012 e o início de 2013. Hoje, ao assinar a carteira de uma doméstica que ganha um salário mínimo (R$ 622,00), o empregador desconta da mesma uma alíquota de 8% do seu salário, R$ 49,76 e paga a sua conta a alíquota fixa de 12%, ou seja R$ 74,64. Ainda, o empregador que demitir sem justa causa terá que pagar uma multa equivalente a 40% do saldo de FGTS da doméstica, o que significaria uma despesa de mais R$ 23,77 por mês. O encarecimento do registro de trabalho pode reduzir a demanda por empegado doméstico. De acordo com um levantamento realizado pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda, caso o pagamento do FGTS se torne obrigatório, haveria, em média, em todo o País, uma queda de 9,4% na demanda por esse tipo de serviço. O estudo foi feito no ano passado, quando o salário mínimo era de R$ 545,00, e levou em conta o Pnad 2009, do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Há, por outro lado, uma saída que pode reduzir os custos de uma empregada doméstica formalizada. Existe um projeto de lei que pretende reduzir a parcela do INSS paga pelo empregador de 12% para 4% sobre o salário. Caso as duas matérias sejam aprovadas, o custo para o empregador não mudará, uma vez que a redução da contribuição previdenciária compensaria a obrigatoriedade do pagamento ao FGTS. O empregador doméstico também é um gerador de trabalho e renda, e, graças a ele, 7,2 milhões de pessoas estão trabalhando. Fazem parte da campanha outras propostas, incluindo a possibilidade de refinanciamento de eventuais dívidas do empregador com o INSS, dedução, no Imposto de Renda, de gastos com plano de saúde ou odontológico e garantia de salário-família. Além disso, também defendo a definição da categoria de diarista como funcionário que preste serviços até duas vezes por semana para o mesmo contratante, embora o projeto de lei tenha sido alterado na Câmara para reduzir este limite para uma vez por semana. Esses projetos estão na Câmara, com trâmite mais adiantado do que a própria PEC, uma vez que já foram aprovados no Senado, faltando ainda o aval da Câmara para enviá-los à sanção presidencial.
Convenção 189
A PEC 478/2010 vem na esteira da convenção de número 189 da Organização Internacional do Trabalho, que reconhece o trabalho doméstico como atividade econômica e, em termos gerais, estabelece igualdade em relação aos demais tipos de emprego. O Uruguai foi o primeiro país a ratificá-la, e o Brasil, para a deputada Benedita da Silva (PTRJ), relatora da comissão, segue o mesmo caminho.
Novos Costumes
Se essas leis forem aprovadas, as donas de casa terão que se adaptar rapidamente aos novos costumes, como por exemplo, refazer os horários de entrada e saída da empregada doméstica em casa, já que vão ter que trabalhar no máximo 8 horas diárias, o que exceder a isso, terá que pagar horas extras e ficando mais caro ainda o trabalho doméstico. Outras questões têm que ser vistas como os horários noturnos das babás, o salário família e o acidente de trabalho que hoje as empregadas domésticas não têm direito. Portanto, agora é esperar para ver no que vai dar a aprovação desses projetos.
COMO CONTRIBUIR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA
Ainda existem muitas dúvidas a respeito de como contribuir como empregada doméstica. Existe dúvidas de todos os lados, tanto dos empregadores, quanto dos próprios empregados. Bom, em primeiro lugar precisamos esclarecer o que é empregada doméstica. A lei 5.859 de 1972 dispôs sobre os direitos da empregada doméstica e também a definiu. O art. 1º desta lei definiu a empregada doméstica como sendo aquele ou aquela que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Como vemos, o que distingue a difinição de empregado doméstico e empregado é o meio em que trabalha. O empregado doméstico trabalha para pessoa física ou familia, em ambiente residencial, sem fins lucrativos e de natureza contínua. Embora a lei tenha definido o que é empregado doméstico a mesma deixou dúvidas quanto ao ser contínuo. Na verdade o que é contínuo? Não temos ainda em nosso ordenamento jurídico, uma definição clara e objetiva do que seja continuidade do serviço doméstico. Nos nossos julgados mais recentes os tribunais têm entendido de duas formas. Uma corrente menor entende que a continuidade se dá mesmo que a empregada doméstica trabalhe na casa de alguém mesmo por um dia somente por semana. Se trabalhar numa residência, sem fins lucrativos, mesmo que uma vez só por semana, já se caracteriza como empregada doméstica. Porém, uma corrente majoritária não entende assim. A maioria dos juízes entende, e têm decidido assim, que para ser empregada doméstica a mesma trabalhe numa residência, para pessoa física ou familia, porém têm que trabalhar pelo ao menos três vezes por semana, menos que isso a mesma se considera DIARISTA. Uma vez, duas vezes ou três vezes por semana, não sendo ainda definido por lei, deve ser considerado pelos empregadores na hora de contratar uma pessoa para trabalhar em sua residência, pois se for considerada empregada doméstica, as contribuições do INSS caberá ao empregador e este, deverá comparecer a uma Agência do INSS mais próxima e assinar a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). O servidor do INSS, com a carteira assinada, irá inscrever a empregada nos sistemas do INSS, CNIS (Cadastro Nacional do Seguro Social), onde deverá ser migrada todas as contribuições como empregada doméstica que for paga. O pagamento destas contribuições deverá ser através de um CARNET de contribuição que é encontrado em qualquer livraria. Os códigos de pagamento também é importante e o de empregada doméstica é 1600. O valor a ser pago depende do salário da empregada ou empregado doméstico que é anotado na CTPS.
Veja o quadro abaixo:
Salário Empregado Empregador
Salários até R$ 1.247,70 8,00% 12,00%
de R$ 1.247,71 a R$ 2.079,50 9,00% 12,00%
de R$ 2.079,51 a R$ 4.159,00 11,00% 12,00%
Fonte: PORTARIA INTERMINISTERIAL No-15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Como se pode ver, sempre a contribuição do empregador será de 12% sobre o salário anotado na CTPS e do empregado, que deve ser descontado do seu salário, varia de 8% a 11% que deve ser somado ao do empregador e pago no carnê até o dia 15 do mês subsequente ao mês trabalhado. Por exemplo, o mês de julho deverá ser pago, em carnê até o dia 15 de agosto. Importante lembrar: ao assinar a Carteira do empregado doméstico, o empregador deverá comparecer a uma agência do INSS com um carnet de contribuição e com seus documentos pessoais para a efetiva inscrição do segurado empregado doméstico e deverá pagar, obrigatoriamente, a primeira contribuição sem atraso, somente assim, começará a contar estas contribuições para a contagem da sua aposentadoria e concessão dos demais benefícios da Previdência Social. SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO, O VÍNCULO PODE SER CONTADO PARA SUA APOSENTADORIA OU OUTRO BENEFÍCIO? Se uma empregada doméstica trabalha numa residência, mas nunca contribuiu para o INSS, terá direito ao salário-maternidade caso venha a ter um filho? Se pagar tudo em atraso, o benefício será concedido? Depende, de acordo com o artigo 36 da Lei 8.213/91, não precisa haver contribuição para que a empregada doméstica tenha direito a um benefício pelo INSS, basta que o vínculo seja comprovado. Nesse caso, o benefício será concedido no valor mínimo, ou seja, salário mínimo. Entretanto, se fizer as contribuições todas em atraso, o servidor do INSS, ao habilitar o processo, poderá pedir uma pesquisa externa na residência da patrôa dela e falar com porteiros e vizinhos para confirmar o vínculo. Mas antes de tudo, a segurada tem que ir ao INSS e registrar o vínculo com a devida assinatura na CTPS e com os documentos pessoais das duas, empregada e empregadora para inserir este vinculo no CNIS (Cadastro Nacional do Seguro Social). Depois disso, com o registro feito e as contribuições pagas, agenda o benefício de salário maternidade após o parto. Vale lembrar que não existe carência mínima para a concessão de saláriomaternidade para empregadas domésticas. Pode-se contratar a mesma com 8 meses de gravidêz e o benefício será concedido, mas na dúvida o servidor poderá perdir a pesquisa para confirmar o vínculo.
Paulo Bacelar, Servidor do INSS e Professor de Direito Previdenciário
Comente esta materia com sua pergunta para o especialista em Previdência Social, Paulo Bacelar.
FONTE: http://www.multifazes.com/2013/03/empregada-domestica-alteracoes.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+Multifazes-noticiasdeitapiunaeregiao+%28MULTIFAZES+-+Noticias+de+Itapi%C3%BAna+e+regi%C3%A3o.%29
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