DOAÇÃO DE SANGUE - LEI 1075 DE 27/03/1950 - ESTAMOS AMPARADOS
LEI Nº 1075 de 27/03/1950
Dispõe sobre a doação voluntária de sangue
Art. 1º - Será consignada com louvor na folha de Serviço Militar, de Funcionário Público Civil ou Servidor de Autarquia, a doação voluntária de Sangue, feita a Banco de Sangue mantido por Organismo de Serviço Estatal ou Para-Estatal, devidamente comprovada por Atestado Oficial da Instituição.
Art.- 2º - Será dispensado do ponto, do dia da doação o Funcionário Público Civil, de Autarquia ou Militar que comprovar sua contribuição para tais bancos.
Art. 3º - O doador voluntário que não for Servidor Público Civil ou Militar, nem de Autarquia, incluindo em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
O Decreto-Lei Nº 28/02/67 do Diário Oficial de 29/02/1967 altera o Art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas incluindo o Inciso IV do seguinte ato:
Inciso IV - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem Prejuízo de salário, por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
ESTAMOS AMPARADO POR LEI, NÃO PODEMOS SER PUNIDOS.
DIA 31/01 - MILITAR DA ATIVA DOE SANGUE
FONTE: http://www.militar.com.br/blog1750-DOA%C3%87%C3%83O-DE-SANGUE---LEI-1075-DE-27031950---ESTAMOS-AMPARADOS#.UV2GE6LIHz4
LEI Nº 1075 de 27/03/1950
Dispõe sobre a doação voluntária de sangue
Art. 1º - Será consignada com louvor na folha de Serviço Militar, de Funcionário Público Civil ou Servidor de Autarquia, a doação voluntária de Sangue, feita a Banco de Sangue mantido por Organismo de Serviço Estatal ou Para-Estatal, devidamente comprovada por Atestado Oficial da Instituição.
Art.- 2º - Será dispensado do ponto, do dia da doação o Funcionário Público Civil, de Autarquia ou Militar que comprovar sua contribuição para tais bancos.
Art. 3º - O doador voluntário que não for Servidor Público Civil ou Militar, nem de Autarquia, incluindo em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
O Decreto-Lei Nº 28/02/67 do Diário Oficial de 29/02/1967 altera o Art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas incluindo o Inciso IV do seguinte ato:
Inciso IV - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem Prejuízo de salário, por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
ESTAMOS AMPARADO POR LEI, NÃO PODEMOS SER PUNIDOS.
DIA 31/01 - MILITAR DA ATIVA DOE SANGUE
FONTE: http://www.militar.com.br/blog1750-DOA%C3%87%C3%83O-DE-SANGUE---LEI-1075-DE-27031950---ESTAMOS-AMPARADOS#.UV2GE6LIHz4
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