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quinta-feira, 4 de abril de 2013

DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE


Lei 1.075, de 27 de março de 1950 - Projeto Ghente



LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950.

Dispõe sobre doação voluntária de sangue.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONALdecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
Art. 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art. 3º O doador voluntário, que não fôr servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA


FONTE: http://www.ghente.org/doc_juridicos/lei1075.htm

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