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sexta-feira, 1 de maio de 2020

Prorrogada suspensão de atendimento presencial nos cartórios do Ceará até 15 de maio

A decisão foi publicada no Diário da Justiça nesta quarta-feira (29).
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O atendimento presencial nos cartórios do Ceará está suspenso até o próximo dia 15 de maio, como medida para ajudar a combater a propagação no novo coronavírus no estado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nesta quarta-feira (29).

De acordo com o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a população deve solicitar os serviços dos cartórios por meio de e-mail. Os atos também podem ser solicitados por meio das Centrais Eletrônicas Extrajudiciais, que prestam atendimento on-line.

Segundo o TJCE, existem cinco centrais no Ceará com atribuições em Imóveis, Registro Civil, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Todas estão regulamentadas pela Corregedoria Geral, que disponibiliza em seu portal, na aba “Acesso Rápido”, na página do Extrajudicial, o endereço eletrônico e a especificidade de cada uma.

A relação de telefones e endereços eletrônicos de cada cartório do Ceará também está disponível no portal eletrônico da Corregedoria Geral, no endereço https://corregedoria.tjce.jus.br/serventias/.
POR G1 CE

sexta-feira, 5 de abril de 2013

VI NO FACE


Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 04/04/2013 Diário de justiça eletrônico N. 063 Pag. 36. Acórdão de 05/03/2013

ACÓRDÃOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 57-20.2012.6.06.0067 – CLASSE 32 – ARACOIABA – CEARÁ
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Embargante: Francisco Ary Ribeiro Teixeira
Advogados: Geraldo de Holanda Gonçalves Filho e outros
Embargado: Ministério Público Eleitoral
Embargada: Coligação Unidos pelo Bem de Aracoiaba
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO.
1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela porventura existente entre as proposições e a conclusão do julgado embargado, e não entre o acórdão embargado e julgados de tribunais superiores ou entre aquele e os efeitos legais das certidões negativas de débitos previdenciários.
2. A suposta contradição apontada pelo embargante denota o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável em embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
3. É incabível a pretensão de prequestionamento de normas quando não há no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 5 de março de 2013.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Henrique Neves da Silva, e o Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Monteiro Gurgel Santos.
 

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