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domingo, 17 de fevereiro de 2019

Veja as NOTÍCIAS que foram DESTAQUE NA SEMANA no Blog do Parceiro

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CONFIRA OS DESTAQUES DA SEMANA ANTERIOR:

Veja as NOTÍCIAS que foram DESTAQUE NA SEMANA no Blog do Parceiro: 03/02 a 09/02


TOP 7 DA SEMANA:

7º LUGAR:

Dois açudes sangram no Maciço de Baturité

CHUVA | Tijuquinha, em Baturité, e Germinal, em Palmácia, atingiram capacidade máxima. Entre quarta e quinta, choveu em todas as regiões
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O açude Germinal, em Palmácia, sangrou ontem pela quinta vez este ano. Segundo boletim da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (Cogerh), o reservatório atingiu 100,14% de sua capacidade, de 2,01 milhões de metros cúbicos (m³). O Tijuquinha, em Baturité, também sangrou, chegando a 100% do volume, de 881.235 m³, segundo o monitoramento.
Antes de sangrar ontem, o Germinal transbordou por quatro dias seguidos, de 30 de janeiro a 2 de fevereiro. Neste ano, ele permaneceu com volume acima de 90%, mesmo com a diminuição de chuvas nos últimos dias desta quadra chuvosa.
Já para o Tijuquinha, o evento dá prosseguimento a um padrão. De julho a dezembro o reservatório apresenta uma diminuição gradativa de volume, chegando a menos de 5% de sua capacidade. A partir de janeiro, o nível começa rapidamente a subir até começar a quadra chuvosa, de fevereiro a maio, e encher novamente.

6º LUGAR:

Jornalista Ricardo Boechat morre em acidente de helicóptero em São Paulo

O jornalista Ricardo Boechat tinha 66 anos
Queda de helicóptero da manhã desta segunda-feira, 11, em São Paulo, vitimou o jornalista Ricardo Boechat. A informação foi confirmada pelo governo de São Paulo. Em anúncio oficial na TV Bandeirantes, o apresentador José Luiz Datena confirmou a morte do jornalista, visivelmente emocionado. "Nunca pensei que daria esta notícia", afirmou. O radialista de 66 anos estava retornando de Campinas. As causas do acidente ainda não são conhecidas. 
Por volta das 11h30min, o Corpo de Bombeiros foi acionado para atender a ocorrência de uma aeronave que caiu no quilômetro 7 do Rodoanel, em São Paulo. O órgão divulgou por meio do Twitter que o piloto e copiloto morreram carbonizados. Outra pessoa teria ficado ferida, pois, no momento da queda, o helicóptero bateu na frente de um caminhão que trafegava pela via e o motorista foi atingido. 

5º LUGAR:

A Lenda da Pedra Aguda em Aracoiaba

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Vídeo no Facebook de Pedro Bruno Lima do Programa Gente na TV:
https://www.facebook.com/pedro.bruno....



FOTO: PEDRA AGUDA / FOTOGRAFIAS JOSENI
SAIBA MAIS SOBRE A PEDRA AGUDA NO LINK ABAIXO:
Veja Mais Sobre a Pedra Aguda em Aracoiaba

4º LUGAR:

Quem nunca pagou contribuição pode ganhar R$ 998 de aposentadoria no INSS

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Quem nunca pagou contribuição pode ganhar R$ 998 de aposentadoria no INSS. Sim, é uma ajuda do Governo Federal, no valor de um salário mínimo, para as pessoas de família de baixa renda.
Mas quem tem direito a este benefício? As pessoas que têm mais de 65 anos de idade ou, de qualquer idade, se tiverem alguma incapacidade de longa duração.
Além da idade ou da incapacidade, o interessado ao benefício tem que provar também que a família não tem condições de manter este idoso ou esta pessoa com deficiência, que pode ser de natureza mental, física, intelectual ou sensorial.

É COMO SE FOSSE UMA APOSENTADORIA?

Exatamente isso, mas é um benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) conhecido como BPC – Benefício de Prestação Continuada.
A diferença é que as aposentadorias e pensões têm o décimo terceiro e o BPC não tem.

COMO O INSS AVALIA SE A PESSOA É DE UMA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA?

A avaliação é feita por meio de um assistente social. Por isso, é necessário que o interessado leve no INSS, no dia do protocolo do pedido, um estudo social feito por um assistente social.

COMO CONSEGUIR UM ESTUDO SOCIAL?

Basta procurar um assistente social no CRAS, que é o Centro de Referência de Assistência Social.
Toda cidade tem pelo menos um CRAS (encontre o CRAS da sua cidade).
A família deve estar inscrita e atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS.

EM QUAIS SITUAÇÕES O INSS PODE NEGAR O PAGAMENTO DESTE BENEFÍCIO?

Em apenas três situações. Quando a pessoa não tem a idade mínima, quando não prova a incapacidade ou quando entende que a família não é de baixa renda.

E O QUE FAZER QUANDO O INTERESSADO NÃO CONSEGUIR O BENEFÍCIO?

Se a negativa for por que não ficou comprovada a incapacidade, deve-se questionar a perícia feita pela Previdência Social.
Se for negado por causa da renda familiar, deve-se ter o cuidado de apontar todas as despesas que a família tem com a pessoa deficiente ou idosa, por que nem sempre o INSS não leva isso em consideração.

DEPOIS QUE O BENEFÍCIO COMEÇA A SER PAGO, ELE PODE SER CESSADO?

Sempre quando há mudança em um dos requisitos que deu origem ao pagamento.
O INSS tem um órgão chamado COINP – Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária que fica procurando pelo em ovo para cancelar benefícios.
Eu vi um caso que a pessoa estava viajando para o exterior e teve o benefício cortado. Tinha um que tinha uma caminhonete no nome dele. Em outro caso o filho abriu uma firma no nome da mãe e ela perdeu o benefício. Existem fraudes, mas também tem muita gente inocente.

AS REDES SOCIAIS PODEM SERVIR DE PROVA PARA QUE ESSES BENEFÍCIOS SEJAM CORTADOS?

Muitas vezes colocamos algo que não somos no Facebook, no Instagram, enfim, na internet. E isso pode servir para o INSS fazer prova contra você mesmo. E depois, a pessoa pode não conseguir provar que focinho de porco não é tomada. E aí pode ficar sem o benefício.
3º LUGAR:

Mulher oferece faxina pela web e recebe convites para fazer programa

Post de Fabrícia Lima viralizou no Twitter e está com mais de 20 mil curtidas
Fabrícia Lima (Foto: Arquivo Pessoal)
Fabrícia Lima, 21 anos, não imaginava o que estava para acontecer ao colocar um anúncio em um site oferecendo seu trabalho como faxineira. 
"Estou procurando trabalho. Estou há um ano desempregada e passei a fazer faxina. Preciso de um trabalho, estudo enfermagem, tenho um filho de dois anos... Agora, preciso de uma renda porque vou morar com meu namorado", contou com exclusividade à Marie Claire.
Ao conversar com uma amiga, resolveu ir além de suas redes sociais e divulgar seu trabalho em um site. "Assim que fiz o anúncio, vieram uns comentários absurdos de homens. Meu namorado pediu para apagar, mas voltei novamente ao site e fiz um outro anúncio. Não adiantou: vieram mais comentários me assediando, perguntando se estou disponível para encontros". 
LEIA MAIS EM...

2º LUGAR:

Hacker invade sistema do SPC/Serasa e limpa nomes sujos - Boatos.org

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Neste vídeo, Edgard Matsuki, editor do Boatos.org, desmente o boato que aponta que um hacker invadiu o sistema do SPC/Serasa e limpou nomes sujos de milhões de brasileiros. Para saber mais detalhes a respeito do assunto, leia o desmentido no Boatos.org:
FONTE

DESTAQUE CAMPEÃO:

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

DESPACHO


Despacho
Decisão Monocrática em 07/11/2012 - RESPE Nº 5720 Ministra NANCY ANDRIGHI

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Unidos pelo Bem de Aracoiaba contra acórdão do TRE/CE que deferiu o pedido de registro de candidatura de Francisco Ary Ribeiro Teixeira ao cargo de prefeito de Aracoiaba/CE no pleito de 2012, integrado por aresto que rejeitou embargos de declaração, respectivamente ementados às 
folhas 977-978 e 1.079:
Eleições 2012. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Candidato ao cargo de Prefeito. Desaprovação de contas de governo. Irregularidades insanáveis. Improbidade Administrativa. Não configuração, in casu. Reforma do decisum a quo. Provimento. Deferimento do registro.
1. "Da análise do caso concreto pode-se concluir que as apontadas irregularidades constituem vícios formais que não comprometem o erário e não constituem ato de improbidade administrativa. (Precedentes: REspe nº 35.971/MA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 1º.10.2009; AgR-AgR-REspe - Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35936/PR, Acórdão de 02/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE: 01/03/2010; REspe nº 31.698/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2009).
2. Na espécie, o recorrente teve suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com destaque sendo merecedor de análise o fato relativo aos repasses das consignações do INSS porquanto o parcelamento dos valores, conforme se constata dos autos, afasta a hipótese de retenção que possa impor ao recorrente a inelegibilidade.
3. Com efeito, por considerar os demais fatos como irregularidades, sem potencial para atrair a inelegibilidade prevista na alínea "g"  do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, tenho que o recorrente é elegível.
4. Decisão a quo reformada, para deferir o registro de candidatura do recorrente, e, por conseguinte, deferir o registro da chapa majoritária, já que a Vice-Prefeita foi declarada elegível.
5. Recurso provido.

Eleições 2012. Embargos de Declaração com efeitos modificativos. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Prefeito. Acórdão. Omissão. Contradição. Ausência. Rediscussão da causa. Impossibilidade. Rejeição.
1. Na espécie, a reapreciação da matéria já decidida não se adéqua ao cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.
2. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes, bastando utilizar-se das provas e fatos que considere suficientes ao seu livre convencimento.
3. "O mero intento prequestionatório não tem força bastante para ensejar o acolhimento dos embargos, se não verificada omissão ou outra causa de integração do acórdão embargado" . (Precedente TSE, ED-AgR-REspe, Acórdão 33579, Santo Antônio de Tauá - PA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2008).
4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.


O Ministério Público Eleitoral e a Coligação Unidos pelo Bem de Aracoiaba impugnaram o pedido de registro de candidatura de Francisco Ary Ribeiro Teixeira por suposta inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90. Aduziram que o recorrido foi prefeito de Aracoiaba/CE na legislatura 2000-2004 e que a Câmara de Vereadores desaprovou suas contas de todos os exercícios financeiros do mandato.
 
O juízo de primeiro grau de jurisdição julgou procedentes as impugnações para indeferir o registro de candidatura do recorrido.

O TRE/CE, por maioria, reformou a sentença, sob o fundamento de que o recorrido parcelou o débito referente às contribuições sociais não repassadas ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o que afasta a insanabilidade do vício, e de que as demais irregularidades identificadas na sua prestação de contas não possuem o condão de impor a inelegibilidade em exame.

A Coligação Unidos pelo Bem de Aracoiaba interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem.

No recurso especial eleitoral, o Ministério Público Eleitoral alega violação do art. 1º, I, g, da LC 64/90 e divergência jurisprudencial. 

Aduz que as contas do recorrido foram desaprovadas em virtude das seguintes falhas: a) ilegalidade na abertura de créditos suplementares, com infração dos arts. 167, V, da CF/88, 42 da Lei 4.320/64 e do Decreto-Lei 201/67; 
b) negligência na cobrança de dívida ativa; c) repasse a menor de contribuições sociais ao INSS, o que configura crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP); d) outras violações aos princípios administrativos e orçamentários.
 
Sustenta que essas irregularidades caracterizam ato doloso de improbidade administrativa e podem, inclusive, configurar crime de responsabilidade, razão pela qual deve incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Ressalta, por fim, que a jurisprudência do TSE é de que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal atrai a mencionada inelegibilidade.

A Coligação Unidos pelo Bem de Aracoiaba aponta violação dos arts. 275 do CE e 1º, I, g, da LC 64/90 e divergência jurisprudencial.

Afirma que o Tribunal de origem violou o art. 275 do CE porquanto não sanou os vícios indicados nos embargos de declaração.

Assevera que foi identificado na prestação de contas do recorrido o excesso de despesas com pagamento de pessoal do Poder Executivo, o que contraria o art. 20, III, b, da LC 101/2000, além de ilegalidades na abertura de créditos suplementares, da negligência na cobrança de dívida ativa e da ausência de repasse de contribuições previdenciárias.

Argumenta que esses vícios ensejam a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois a jurisprudência do TSE é de que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), bem como o crime de apropriação indébita previdenciária, consistem em irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Acrescenta que, na espécie, não há provimento judicial suspendendo ou anulando o decreto legislativo de rejeição de contas.

Ressalta, ainda, que o parcelamento do débito de contribuições sociais não afasta a insanabilidade do vício, pois não suprime o dano ao erário nem o comprometimento das finanças do município. 

Ao final, ambos os recorrentes requerem o provimento do recurso para indeferir o registro de candidatura do recorrido.

Foram apresentadas contrarrazões às folhas 1.037-1.047 e 1.153-1.172, no qual o recorrido defende, em síntese, a inadmissibilidade dos recursos especiais por demandarem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento dos recursos especiais (fls. 1.177-1.180).

Relatados, decido.

Inicialmente, não prospera a alegada violação do art. 275 do CE, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre todas as questões discutidas nos autos, não obstante tenha decidido contrariamente aos interesses dos recorrentes. 

No mérito, os recorrentes alegam que a rejeição das contas do recorrido foi motivada pela ausência de repasse de contribuições sociais ao INSS e também por outras irregularidades referentes ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Direito Financeiro.

A Corte Regional, por maioria, concluiu que o parcelamento do débito das contribuições sociais afastou a insanabilidade do vício e que as demais irregularidades não ensejam, na espécie, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

No entanto, a jurisprudência do TSE é de que a ausência de retenção ou de repasse de contribuição social ao INSS consiste em irregularidade insanável e de que o parcelamento do correspondente débito não afasta a aplicação da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SUBSÍDIO. AGENTE POLÍTICO. PARCELAMENTO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. 
 1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, por si só, acarreta dano ao erário e caracteriza irregularidade insanável, apta a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
[...]
 3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe 32153, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 11/12/2008).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS. PRESIDENTE DE CÂMARA. JULGAMENTO. TCE. PROVIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.
 [...]
 3. Sendo insanável a irregularidade, o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afastam a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Nesse sentido: REspe nº 29.162, Rel. e. Min. Ari Pargendler, publicado em sessão de 2.9.2008; RO nº 1.208, Rel. e. Min. Caputo Bastos, publicado em sessão de 31.10.2006 e o REspe nº 19.140/GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 16.2.2001).
 4. In casu, foi constatado pelo e. TRE de Alagoas o desvio de valores, manifesto na "não devolução dos saldos existentes em Contas Correntes e Caixa aos cofres do Poder Executivo" (fl. 141). Se o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afasta a inelegibilidade, nos termos dos precedentes citados, com maior razão o simples parcelamento do débito não poderá ilidir a aplicação, na hipótese dos autos, da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
 5. Nos termos da moldura fática posta no v. aresto combatido, foi consignado que "o recorrente não buscou, na justiça comum, obter provimento jurisdicional que, antecipatório ou liminar, viabilizasse o deferimento do registro de candidatura" (fl. 227).
 6. Agravo Regimental não provido.
(AgR-REspe 30511, Rel. Min. Felix Fischer, PSESS em 11/10/2008) (sem destaque no original)


No mesmo sentido: REspe 29162, Rel. Min. Ari Pargendler, PSESS em 2/9/2008; AgR-RO 398202, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 13/10/2010; AgR-REspe 32789/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19/2/2009; AgR-REspe 32305, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 3/12/2008.

De fato, a irregularidade identificada nas contas do recorrido caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, podendo, inclusive, configurar crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do CP. O parcelamento do débito referente à contribuição previdenciária não suprime a inelegibilidade, pois não apaga a grave ilegalidade praticada pelo gestor público. 

Ressalte-se, por fim, que as contas do recorrido foram desaprovadas pelo órgão competente, no caso, a Câmara Municipal de Aracoiaba/CE, e que não há notícia nos autos de provimento judicial suspensivo ou anulatório da rejeição das contas do recorrido.

Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, pois o recorrido encontra-se inelegível, nos termos do art. 1º, I, g, da LC 64/90, já que teve contas rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, reconhecida em decisão irrecorrível do órgão competente, e não havendo provimento judicial que o beneficie.

Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE.

Publique-se.

Brasília (DF), 7 de novembro de 2012.


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora



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LEIA MAIS AQUI:

FONTE:
http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push

http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=286392

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COLABORAÇÃO:
Dr. Sidney Guedes

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