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segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Multa por descumprimento do uso de máscara ocorrerá apenas quando cidadão se recusar a utilizar a proteção individual

Por Blog Notícias do Parceiro - A partir desta quinta-feira (20), passa a valer em todo o Estado a multa para quem descumprir o uso obrigatório de máscaras em espaços públicos e privados no Ceará, conforme Lei nº 17.261, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 13 de agosto de 2020. Atenção! A multa só será aplicada se o cidadão descumprir a advertência da autoridade pública determinando o imediato uso da máscara de proteção. Os valores variam entre R$ 100,00 a R$ 300,00 pela infração. A determinação vale enquanto perdurar o estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O uso da máscara facial de proteção individual passou a ser obrigatório no mês passado após aprovação na Assembleia Legislativa do Ceará e sanção do governador Camilo Santana. Portanto, os estabelecimentos, públicos ou privados, só́ poderão autorizar o ingresso ou a permanência de pessoas em seu interior caso estejam usando mascaras de proteção. O mesmo vale para o interior de transporte publico e em áreas comuns de condomínios de residências, apartamentos, prédios comerciais e similares, ficando responsável o administrador e/ou sindico destes complexos, caso haja descumprimento.

Apenas os agentes da Secretaria da Saúde do Estado (Sesa), da Policia Civil do Estado do Ceará (PCCE), da Policia Militar do Ceará (PMCE) e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) são competentes para a lavratura do auto de infração, aplicação da multa e cobrança administrativa dos valores. A competência é estendida ainda aos órgãos de fiscalização dos municípios cearenses, inclusive a Guarda Municipal, que atuarão em parceria com os órgãos estaduais na fiscalização do uso da máscara, na lavratura de auto de infração e aplicação de multa.

Importante salientar que, dependendo da situação verificada pelo agente público, o cidadão também poderá responder criminalmente nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro. Os crimes de infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa e desobediência a ordem legal de funcionário público podem gerar penas de multa e detenção de 15 dias a um ano.

Pessoa jurídica

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