“O Banco do Brasil deve substituir funcionários terceirizados por candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003. A determinação, da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser cumprida pela agência de São José dos Pinhais do banco. O Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autoriza a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que aguardavam a nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Ao julgar o recurso, a 2ª Turma do TST destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública, em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados. Especialmente, explicou a 2ª Turma, quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital do concurso.
Os ministros concluiram que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao da moralidade, tratado pelo artigo 37, caput, da Constituição. “
(Consultor Jurídico)
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