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sábado, 22 de agosto de 2015

Dúvidas sobre pagamento do 13º

MUITAS EMPRESAS estão antecipando a primeira parcela do 13o salário no mês de agosto para diminuir o impacto das despesas nos meses de novembro e dezembro. Legalmente, a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro.
RAIMUNDO JUSTO, CAUCAIA – A empresa não quer me pagar a primeira parcela do 13o salário em agosto. Isso é correto?
R – Sim, pois a primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. A antecipação é obrigatória e o empregador não pode pagar o 13º salário apenas no dia 20 de dezembro.
CELINA QUEIROZ, JUREMA, CAUCAIA – Recebi a primeira parcela do 13o e a minha patroa disse que a segunda parcela somente em dezembro. Pode ser assim?
R – A gratificação natalina é devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos e deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. A antecipação é obrigatória e o empregador não pode pagar o 13º salário apenas no dia 20 de dezembro. Caso deseje pagar em parcela única, o valor integral deve ser pago até 30 de novembro.
CARLOS ALBERTO SILVA, CENTRO, CAUCAIA – Eu não compareci a duas audiências trabalhistas. Eu perdi meus direitos de quatro anos na mesma empresa?
R – O art. 844 da CLT estabelece como penalidade para o autor, no caso de não comparecimento, a determinação de arquivamento do feito. Ou seja, se o reclamante deixar de comparecer na audiência designada o seu processo será extinto. Tal circunstância não impedirá o ajuizamento de nova demanda, entretanto o autor poderá se sujeitar ao pagamento das despesas processuais. De outra parte, renovando-se esta situação, ou seja deixando novamente o demandante de comparecer à audiência designada, poderá lhe ser cominada como penalidade a vedação de apresentar, nos seis meses subsequentes, quaisquer demandas perante a Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 732 da Consolidação das Leis do Trabalho.
ANTONIA SILVA SANTOS, SÃO GONÇALO DO AMARANTE – Como empregada doméstica, quando terei direito ao depósito do FGTS?
R – A inscrição do doméstico pelo empregador no FGTS, ainda depende da publicação de um regulamento sobre o assunto pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, operadora do fundo. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes ao FGTS de seu empregado após a regulamentação da lei.

FONTE: http://www.cearaagora.com.br/site/2015/08/duvidas-sobre-pagamento-do-13o/

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