Para a Justiça, furtos de celulares podem se enquadrar no “princípio da insignificância” (FOTO: Divulgação) |
Por Tribuna do Ceará
Um furto pode não ser considerado crime. Esse foi o entendimento de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) a um caso que repercutiu no país nesta semana, julgado em maio, em que um homem teve a pena relaxada a prestação de serviços depois de ter furtado telefone celular no valor de R$ 90, em Minas Gerais. A ele foi garantido o “princípio de insignificância”.
O mecanimo jurídico é aplicado pela Justiça somente com a presença simultânea de alguns requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica seja inexpressiva.
A versão original desta matéria do Tribuna do Ceará informava erroneamente que o teto de aplicação dessa garantia ao infrator seria de R$ 500. Porém, a assessoria de imprensa do STF esclarece que não existe um valor pré-determinado.
“O caso (julgado pela 2ª Turma do STF) se refere à condenação de um homem à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída pela prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas. Em nenhum julgamento foi fixado valor para a aplicação do princípio da insignificância relacionado a furto de celulares ou de qualquer outro objeto”.
O princípio de insignificância ou bagatela descriminaliza determinados atos por acreditar que o direito penal não pode julgar condutas em que “o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente, nem de se recorrer aos meios judiciais”, acrescenta a assessoria.
O STF informa ainda que a decisão tomada valeu apenas para aquele caso, não havendo jurisprudência para outros semelhantes. “A aplicação do princípio da insignificância, seguindo as diretrizes fixadas na jurisprudência do STF, ocorre a partir da análise das peculiaridades de cada processo”.
Entendimento já é prática
Segundo o professor doutor em Direito Penal da Universidade Federal do Ceará (UFC), Daniel Maia, o entendimento utilizado em maio passado já é compartilhado pelos outros tribunais há anos. Mas não são todos os furtos de celular que se enquadram nesse princípio.
“O crime não pode ter tido violência nem grave ameaça. A ação deve ter sido cometida contra o patrimônio e o responsável pelo ato não pode ser reincidente”, reforça Daniel.
Cabe à Justiça avaliar as condições financeiras de cada vítima. “O princípio não estabelece um percentual fixo de quanto custa a insignificância, devendo isso ser analisado caso a caso pela Justiça, inclusive levando em consideração o potencial econômico da vítima”, esclarece.
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