POR BLOG DA CLÁUDIA SANTOS
Por lei, o tempo razoável de atendimento é de 15 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas e depois de feriados prolongados e datas especiais.
O Banco do Brasil deverá indenizar por danos morais coletivos, fixados em R$ 200 mil, por ter descumprido lei municipal de Niterói/RJ, que fixa o tempo de espera pelos clientes nas filas de bancos. A decisão é da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, que manteve a sentença.
A ação civil pública foi proposta pelo MP/RJ, que alegou a ocorrência de dano moral coletivo por demora no atendimento. A lei municipal 2.312/06 estabelece, no art. 1º e 2º, que o tempo razoável de atendimento é de 15 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas e depois de feriados prolongados, dias de pagamentos de pensionistas e de funcionários públicos, nos dias de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais. Ademais, a medida foi ratificada pela lei municipal 2.624/08, que limitou algumas hipóteses em que as instituições poderiam atender aos usuários em até 30 minutos.
Ao analisar o caso, o desembargador relator José Carlos Paes entendeu restar configurado o abuso à dignidade dos usuários dos serviços prestados pela instituição financeira, considerando "a sensação de impotência, angústias, indignação em não ter a prestação de serviço realizada em tempo razoável". Além disso, sustentou que basta analisar prova documental para concluir que o banco descumpriu o prazo de atendimento fixado em lei. "Constata-se que em alguns dias o atendimento superou 60 minutos, dobro do prazo fixado para atendimento até mesmo em véspera de feriado e início e final de mês", pontuou.
"Cabe ao banco utilizar-se de meios idôneos e hábeis para evitar que os usuários permaneçam por tempo demasiado em filas, a espera de atendimento. Se para tanto for necessário aumento do número de atendentes, que assim o faça."
Segundo o desembargador, o que não se pode admitir é que a população fique desemparada do Poder Público, ao prestigiar o aspecto financeiro do banco réu, em detrimento do atendimento tempestivo e eficaz daqueles que necessitam dos serviços prestados pela financeira, e ainda precisam desembolsar tarifas, "muitas vezes excessivas", para que possam usufruir deles.
Desse modo, afirmou ser "perfeitamente aceitável" a reparação em danos coletivos. O relator ainda ressaltou precedente do STJ, que entendeu pelo cabimento do dano moral coletivo em casos de demora em fila de atendimento, em descompasso com o prazo fixado por lei municipal.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do MP/RJ para condenar o banco ao pagamento dos danos coletivos, estes que serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
• Processo: 0092608-60.2010.8.19.0002
Fonte: migalhas.com.br - 09/12/2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário