Candidatos só podem utilizar Twitter em campanha eleitoral a partir de 6 de julho
É ilícita e passível de multa a propaganda eleitoral feita por candidato e partido político pelo Twitter antes do dia 6 de julho do ano do pleito, data a partir da qual a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite a propaganda eleitoral. Foi esse o entendimento tomado pela maioria (4 a 3) do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quinta-feira (15), ao manter a multa de R$ 5 mil aplicada ao ex-candidato à Vice-Presidência da República em 2010 pelo PSDB, Índio da Costa, por veicular no Twitter mensagem eleitoral antes do período permitido pela legislação.
Em seu voto-vista lido nesta noite em plenário, o ministro Gilson Dipp se associou à divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e seguida pelo ministro Dias Toffoli e votou pelo provimento do recurso do ex-vice de Serra. Segundo o ministro Gilson Dipp, o Twitter, embora mecanismo de comunicação social, não pode ser definido como meio de comunicação geral, com destinários indefinidos, não se enquadrando, portanto, nos conceitos dos dois artigos da Lei das Eleições, mesmo com as alterações nela introduzidas pela Lei nº 12.034/2009.
Os ministros Aldir Passarinho Júnior, que já não integra a Corte, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, se posicionaram pela manutenção da multa e pela proibição da propaganda eleitoral de candidatos e partidos pelo Twitter antes do período admitido pela legislação. Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Dias Toffoli e Gilson Dipp votaram contra a aplicação da sanção.
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