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quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Decreto suspende temporariamente cerimônia de juramento para reservistas

Medida é válida durante a vigência da declaração de emergência de saúde, decorrente da covid-19

POR GOV.BR -  Ato normativo desobriga o conscrito dispensado do Serviço Militar Obrigatório de participar da cerimônia de juramento à Bandeira Nacional durante a pandemia da covid-19.

Mesmo dispensado do juramento, o conscrito terá direito à obtenção do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).

Ministério da Defesa
Telefone: (61) 3312-8818

FONTE: https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2020/setembro-1/decreto-suspende-temporariamente-cerimonia-de-juramento-para-reservistas#:~:text=Ato%20normativo%20desobriga%20o%20conscrito,Dispensa%20de%20Incorpora%C3%A7%C3%A3o%20(CDI).

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Decreto 10538/20 | Decreto nº 10.538, de 3 de novembro de 2020

Desobriga o conscrito dispensado do Serviço Militar Obrigatório de participar da cerimônia de juramento à Bandeira Nacional, em caráter emergencial e temporário, durante a vigência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19. Ver tópico (1 documento)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos VI, alínea a, e XIII, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica o conscrito dispensado do Serviço Militar Obrigatório desobrigado de participar da cerimônia de juramento à Bandeira Nacional, de que tratam o § 6º do art. 107 e o art. 217 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, em caráter emergencial e temporário, durante a vigência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional, conforme o previsto no § 2º do art.  da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Ver tópico

Parágrafo único. A obtenção do Certificado de Dispensa de Incorporação será assegurada ao conscrito de que trata o caput. Ver tópico

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 3 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2020.

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FONTE: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1114540582/decreto-10538-20

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