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segunda-feira, 23 de março de 2020

Presidente revoga artigo que suspendia contrato de trabalho

O Artigo 18 previa que, durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até quatro meses
© Reuters
O presidente Jair Bolsonaro avisou há pouco nas redes sociais que revogou o art.18 da MP 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário. O Artigo 18 previa que, durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até quatro meses, para participação do empregado em curso de qualificação profissional não presencial, oferecido pela empresa ou por outra instituição. Essa suspensão poderia ser acordada individualmente com o empregado e não depende de acordo ou convenção coletiva.

A MP 927 traz outras medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública no país e da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da covid-19. A MP já entrou em vigor neste domingo (22) ao ser publicada em edição extra do Diário Oficial da União, e tem validade de 120 dias para tramitação no Congresso Nacional. Caso não seja aprovada, perde a validade.

Entre as medidas estão o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com informações da Agência Brasil.

FONTE: https://www.noticiasaominuto.com.br/politica/1350382/presidente-revoga-artigo-que-suspendia-contrato-de-trabalho

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Reforma trabalhista: entenda o que é contrato de trabalho intermitente

© Reprodução

Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos

Por Notícias ao Minuto
A Reforma Trabalhista tem um ponto que necessita de grande destaque, que é a criação de um novo modelo de trabalho que até o presente momento não existia: o Contrato de Trabalho Intermitente.

Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
“Na prática esse modelo de serviço pode ser exemplificado no caso de bares e restaurantes que podem fixar esse tipo de contrato com garçons, cozinheiros e seguranças para atuarem nos períodos que demandam maior público. Outro exemplo são lojas de varejo que podem fixar contrato com vendedores para trabalharem em datas cujo movimento do comercio é maior (Natal, Dias das Mães, Namorados, Crianças, etc)”, explica do diretor executivo da Confirp, Richard Domingos..
Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Mas para que as empresas possam utilizar esse modelo de trabalho alguns cuidados devem ser tomados na hora de montar o contrato, são esses:
1. O documento deve ser celebrado por escrito;
2. Ter a especificação do salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo ou ao dos que exerçam a mesma função;
3. O empregador deve convocar o empregado informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência. Cabendo a ele (o empregado) responder ao chamado em um dia útil, presumindo-se recusada a oferta em caso de silêncio, sem que isso descaracterize a subordinação;
4. Há multa de 50% da remuneração para o caso de descumprimento do pactuado;
5. O empregado pode prestar serviços a outros contratantes;
6. O empregado deve auferir depois de cada período de prestação de serviços e mediante recibo, a remuneração acrescida de férias mais 1/3, 13º salário, RSR e adicionais;
7. Impõe-se o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS e a entrega da documentação ao empregado;
8. O empregado adquire direito a usufruir a cada doze meses, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Lembrando que o empregado já recebeu os valores devido de férias quando auferiu a remuneração no período em que trabalhou.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Contrato de trabalho deve ser acertado até 7 de agosto

DOMÉSTICAS

Contrato de trabalho deve ser acertado até 7 de agosto

28.07.2014
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O controle do horário pode ser feito de forma manual, por meio de livro ou folha de ponto
FOTO: TUNO VIEIRA
Os patrões têm apenas mais duas semanas para regularizar a situação da empregada doméstica. A partir de 7de agosto, quem não assinar a carteira profissional da trabalhadora estará sujeito à multa de um salário mínimo (R$ 724, em valores atuais), por empregada prejudicada. Em caso de reincidência, o valor da multa dobra. A lei que prevê punição para quem não registrar a doméstica, publicada em abril último, concedeu 120 dias para que os empregadores se adaptem à nova norma.
O prazo termina no dia 6 de agosto. O documento prevê ainda que as multas e os valores fixados para cada punição poderão ser elevados de acordo com a gravidade da infração. Por exemplo, na falta de anotação da data de admissão ou do valor da remuneração na carteira, a multa será elevada pelo menos 100%. A fiscalização e a autuação do patrão ficarão sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Para a apuração da gravidade da infração, serão considerados o tempo de trabalho da empregada, idade e o número de trabalhadores prejudicados. Como a Constituição proíbe o acesso dos fiscais à residência do empregador doméstico, a fiscalização e a autuação do patrão serão feitas por meio de denúncias às Superintendências Regionais do Trabalho (SRT), às Gerências Regionais do Trabalho ou aos Postos de Atendimento ao Trabalhador (PAT), do município. O que já vale Desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 72, em abril de 2013, as empregadas domésticas tiveram acesso a novos direitos trabalhistas. Alguns já estão valendo. Outros, como a obrigatoriedade do depósito do FGTS e o recolhimento da contribuição para o seguro-acidente, dependem ainda da aprovação de uma lei.
Jornada
Entre os novos direitos garantidos para as domésticas, dois devem ser colocados em prática imediatamente: a jornada de trabalho de 44 horas semanais, com limite de 8 horas diárias, e o pagamento de hora extra. Se esses direitos não estiverem sendo observados, convém que a patroa e a empregada assinem um contrato de trabalho em que será anotado o horário diário, o tempo de duração do almoço e o dia do descanso semanal.
O controle do horário de trabalho da empregada doméstica pode ser feito de forma manual, por meio de livro ou folha de ponto, mecânico ou eletrônico. As 44 horas semanais podem ser distribuídas por 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, mais 4 horas de serviço aos sábados. Essas 4 horas de trabalho aos sábados podem ser compensadas durante o expediente de segunda a sexta-feira.


FONTE:
http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/contrato-de-trabalho-deve-ser-acertado-ate-7-de-agosto-1.1066878

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