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quinta-feira, 19 de abril de 2018

Entra em vigor lei que aumenta pena para motorista embriagado

Foto: Rogerio Cavalheiro/Futura Press
Antes, a pena de prisão para o motorista que cometesse homicídio culposo no trânsito 
estando sob efeito de álcool ou outras drogas psicoativas variava de 2 a 5 anos. Com a mudança, a pena aumenta para entre 5 e 8 anos de prisão.

Entra em vigorar nesta quinta-feira (19) a Lei 13.546/2017, que ampliou as penas mínimas e máximas para o condutor de veículo automotor que provocar, sob efeito de álcool e outras drogas, acidentes de trânsito que resultarem em homicídio culposo (quanto não há a intenção de matar) ou lesão corporal grave ou gravíssima. A nova legislação, sancionada pelo presidente Michel Temer em dezembro do ano passado, modificou artigos e outros dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997).

Antes, a pena de prisão para o motorista que cometesse homicídio culposo no trânsito estando sob efeito de álcool ou outras drogas psicoativas variava de 2 a 5 anos. Com a mudança, a pena aumenta para entre 5 e 8 anos de prisão. Além disso, a lei também proíbe o motorista de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo novamente. Já no caso de lesão corporal grave ou gravíssima, a pena de prisão, que variava de seis meses a 2 anos, agora foi ampliada para prisão de 2 a 5 anos, incluindo também a possibilidade de suspensão ou perda do direito de dirigir.

As alterações no Código Brasileiro de Trânsito (CBT) também incluem a tipificação como crime de trânsito a participação em corridas em vias públicas, os chamados rachas ou pegas. Para reforçar o cumprimento das penas, foi acrescentada à legislação um parágrafo que determina que "o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no Artigo 59 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime".
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sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Lei altera CTB sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores

Lei altera CTB sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores

Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (20/12) a Lei 13.546/2017, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. A Lei 13.346/2017, acrescenta parágrafos ao artigo 291, dispondo que o juiz deve fixar a pena-base de acordo com as diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime."

O artigo 302, que trata do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, passa a vigorar acrescido do § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º, para dispor que a pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas no texto, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

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O caput do artigo 308 passa a vigorar com nova redação: "Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada". Fica mantida a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A Lei 13.546/2017 entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

FONTE: Equipe Técnica ADV

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