Por Redação Olhar Digital
O Senado aprovou ontem à noite dois projetos que atualizam o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Antes de serem efetivados, os textos ainda precisam ser aprovados por sessão suplementar do Senado, pela Câmara dos Deputados e pelo poder executivo.
Uma das propostas versa sobre o comércio eletrônico e à distância; a outra visa estebelecer regras para crédito aos consumidores, com o objetivo de prevenir que eles contraiam dívidas excessivas.
Comércio eletrônico
A primeira delas estabelece normas sobre as comunicações eletrônicas (sites, e-mails, etc) de ofertas em lojas digitais. Segundo o texto, devem aparecer, em local de destaque, os seguintes dados: nome e CNPJ da loja ou empresa, endereço físico e eletrônico, informações de contato e discrimanação de despesas adicionais (como frete) no preço final.
Além disso, a proposta proíbe que as lojas eletrônicas enviem e-mails de promoções a pessoas que estejam comprando na loja pela primeira vez e não tenham consentido em receber ofertas. Ele também propõe a proibição de mensagens que dissimulem sua natureza de propaganda, ou cujo destinatário não seja imediatamente identificável.
O texto estabelece também que, no caso da contratação de serviços por meios eletrônicos, o fornecedor deve enviar o contrato ao contratante imediatamente após a comunicação da aceitação da oferta. O contrato, por sua vez, deve estar em linguagem clara e ser facilmente visualizável nos meios.
Montanhas de dívidas
O segundo projeto tem como objeto a contração excessiva de dívidas pelos consumidores. Ele define "superendividamento" como a situação de impossibilidade de que o consumidor pague suas dívidas sem que isso comprometa o seu nível mínimo existencial. Consumidores que tenham se endividado por conta de fraude ou ma-fé, no entanto, não se encaixam nessa situação.
Nos casos de crédito consignado em folha de pagamento - quando as parcelas da dívida são abatidas diretamente da folha de pagamento do consumidor - fica proibido, segundo o texto, que os consumidores dediquem mais de 30% de sua renda mensal líquida ao pagamento das parcelas. O consumidor, nesses casos, tem ainda 7 dias a partir da celebração do contrato ou do recebimento de sua cópia para desistir do crédito.
FONTE: OLHAR DIGITAL
(Foto: Reprodução) |
Uma das propostas versa sobre o comércio eletrônico e à distância; a outra visa estebelecer regras para crédito aos consumidores, com o objetivo de prevenir que eles contraiam dívidas excessivas.
Comércio eletrônico
A primeira delas estabelece normas sobre as comunicações eletrônicas (sites, e-mails, etc) de ofertas em lojas digitais. Segundo o texto, devem aparecer, em local de destaque, os seguintes dados: nome e CNPJ da loja ou empresa, endereço físico e eletrônico, informações de contato e discrimanação de despesas adicionais (como frete) no preço final.
Além disso, a proposta proíbe que as lojas eletrônicas enviem e-mails de promoções a pessoas que estejam comprando na loja pela primeira vez e não tenham consentido em receber ofertas. Ele também propõe a proibição de mensagens que dissimulem sua natureza de propaganda, ou cujo destinatário não seja imediatamente identificável.
O texto estabelece também que, no caso da contratação de serviços por meios eletrônicos, o fornecedor deve enviar o contrato ao contratante imediatamente após a comunicação da aceitação da oferta. O contrato, por sua vez, deve estar em linguagem clara e ser facilmente visualizável nos meios.
Montanhas de dívidas
O segundo projeto tem como objeto a contração excessiva de dívidas pelos consumidores. Ele define "superendividamento" como a situação de impossibilidade de que o consumidor pague suas dívidas sem que isso comprometa o seu nível mínimo existencial. Consumidores que tenham se endividado por conta de fraude ou ma-fé, no entanto, não se encaixam nessa situação.
Nos casos de crédito consignado em folha de pagamento - quando as parcelas da dívida são abatidas diretamente da folha de pagamento do consumidor - fica proibido, segundo o texto, que os consumidores dediquem mais de 30% de sua renda mensal líquida ao pagamento das parcelas. O consumidor, nesses casos, tem ainda 7 dias a partir da celebração do contrato ou do recebimento de sua cópia para desistir do crédito.
FONTE: OLHAR DIGITAL
Nenhum comentário:
Postar um comentário