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sábado, 5 de março de 2016

Leia o despacho de Moro sobre a condução coercitiva de Lula

Confira na íntegra, o despacho/decisão emitido pelo juiz Sergio Moro

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Para ficar inteirado sobre os últimos acontecimentos no país, leia na íntegra o despacho emitido pelo juiz responsável pela Operação Lava Jato, Sergio Moro, em relação a condução coerciva do ex-presidente Lula. O documento foi disponibilizado pelo site Jota.

PETIÇÃO Nº 5007401-06.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
REQUERIDO: MARISA LETICIA LULA DA SILVA 
REQUERIDO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA 
DESPACHO/DECISÃO 
 Autorizei buscas e apreensões pela decisão de 24/02 (evento 4) no processo 5006617-29.2016.4.04.7000  a pedido do MPF. 
As buscas estão associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. 
Pleiteia o MPF em separado a condução coercitiva do ex-Presidente e de sua esposa para prestarem depoimento à Polícia Federal na data das buscas. 
Argumenta que a medida é necessária pois, em depoimentos anteriormente designados para sua oitiva, teria havido tumulto provocado por militantes políticos, como o ocorrido no dia 17/02/2016, no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo. No confronto entre polícia e manifestantes  contrários ou favoráreis ao ex-Presidente, “pessoas ficaram feridas”. 
Receia que tumultos equivalentes se repitam, com o que a oitiva deles, na mesma data das buscas e apreensões, reduziriam, pela surpresa, as chances de ocorrência de eventos equivalentes. 
Decido. 
A condução coercitiva para tomada de depoimento é medida de cunho investigatório. 
Medida da espécie não implica cerceamento real da liberdade de locomoção, visto que dirigida apenas a tomada de depoimento. 
Mesmo ainda com a condução coercitiva, mantém-se o direito ao silêncio dos investigados. 
apontado motivo circusntancial relevante para justificar a diligência, qual seja evitar possíveis tumultos como o havido recentemente perante o Fórum Criminal de Barra Funda, em São Paulo, quando houve confronto entre manifestantes políticos favoráveis e desfavoráreis ao ex-Presidente e que reclamou a intervenção da Polícia Militar. 
Colhendo o depoimento mediante condução coercitiva, são menores as probabilidades de que algo semelhante ocorra, já que essas manifestações não aparentam ser totalmente espontâneas. 
Com a medida, sem embargo do direito de manifestação política, previnem-se incidentes que podem envolver lesão a inocentes. 
Por outro lado, cumpre esclarecer que a tomada do depoimento, mesmo sob condução coercitiva, não envolve qualquer juízo de antecipação de responsabilidade criminal, nem tem por objetivo cercear direitos do ex-Presidente ou colocá-lo em situação vexatória. 
Prestar depoimento em investigação policial é algo a que qualquer pessoa, como investigado ou testemunha, está sujeita e serve unicamente para esclarecer fatos ou propiciar oportunidade para esclarecimento de fatos. 
Com essas observações, usualmente desnecessárias, mas aqui relevantes, defiro parcialmente o requerido pelo MPF para a expedição de mandado de condução coercitiva para colheita do depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 
Evidentemente, a utilização do mandado só será necessária caso o ex-Presidente convidado a acompanhar a autoridade policial para prestar depoimento na data das buscas e apreensões, não aceite o convite. 
Expeça-se quanto a ele mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação e o respectivo endereço extraído da representação. 
Consigne-se no mandado que NÃO deve ser utilizada algema e NÃO deve, em hipótese alguma, ser filmado ou, tanto quanto possível, permitida a filmagem do deslocamento do ex-Presidente para a colheita do depoimento. 
Na colheita do depoimento, deve ser, desnecessário dizer, garantido o direito ao silêncio e a presença do respectivo defensor. 
O mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, caso o ex-Presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo. 
Em relação ao pedido de condução coercitiva de Marisa Letícia Lula da Silva, indefiro. Em relação a ela, viável o posterior agendamento do depoimento com a autoridade policial, sem que isto implique maior risco à ordem pública ou a terceiros. 
Ciência ao MPF e à autoridade policial. 
Curitiba, 29 de fevereiro de 2016. 

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