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sábado, 25 de abril de 2020

Quanto tempo meu nome pode ficar no SPC, Serasa e SCPC?

O prazo máximo para cobrança de dívidas na
 justiça ou inserção do nome do devedor em
cadastro  de órgãos de restrição ao crédito é de 5
anos  
Foto: FreeDigitalPhotos - Jeroen van Oostrom
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prazo máximo para cobrança de dívidas na justiça ou inserção do nome do devedor em cadastro de órgãos de restrição ao crédito, como SPC, Serasa e SCPC, é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu e deveria ter sido paga.

A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro desse período.

Se a dívida não foi cobrada durante o prazo de 5 anos contados do seu vencimento, o credor perde o direito de exigir a cobrança na Justiça, inscrever o devedor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e Serasa ou protestar a dívida em cartório, mas pode ainda ser cobrada via carta e telefone. Nesse caso a cobrança somente poderá ser feita de forma educada e civilizada, jamais expondo o devedor em situação constrangedora.

Se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, Serasa etc) após os 5 anos, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, ir até um juizado de pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.

No caso de um parcelamento, contará a data de vencimento de cada parcela. Assim, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

FONTE: https://www.terra.com.br/economia/direitos-do-consumidor/quanto-tempo-meu-nome-pode-ficar-no-spc-serasa-e-scpc,1fc791fa4344636d7290a9633f81d10feyx2y0db.html

domingo, 4 de março de 2018

Banco deve ressarcir clientes fraudados por terceiros no interior de seu estabelecimento

POR BLOG DA CLÁUDIA SANTOS - A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6.503,00 aos autores, a título de danos materiais. O quadro delineado nos autos revelou que, em outubro de 2016, a segunda autora, ao pagar boleto em caixa eletrônico da agência do réu situada no Brasília Shopping, foi auxiliada por suposto funcionário que ali também ajudava outras pessoas. Porém, no fim do mesmo dia, foi surpreendida com a informação de que haviam sido efetuadas compras em sua conta corrente no valor de R$ 6.503,00, por meio de fraude.

A magistrada que analisou o caso registrou que, “enquanto fornecedora de serviços, a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. (...) Não há que se admitir razoável que terceiros, passando-se por funcionários do réu, permaneçam no interior da agência bancária, aplicando golpes aos correntistas. É dever da instituição bancária promover a segurança das suas atividades”.

Segundo o Juizado, a responsabilidade, no caso, deslocou-se para o terreno do risco do empreendimento, cabendo à empresa suportar as consequências advindas de ato fraudulento praticado contra ela e que causem dano a terceiro. “A ocorrência de fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado, motivo porque declaro inexistente qualquer débito dos autores junto ao réu relacionado à narrativa destes autos”.

A juíza acolheu, assim, o pedido para que o réu restitua a os R$ 6.503,00 aos autores. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, a magistrada ressaltou que na devolução de valores decorrentes de fraude de terceiro, a repetição se dá de forma simples, por não se afigurar o art. 42, parágrafo único do CDC. Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, asseverou que “a realização de transações bancárias, tais como, saque e transferência bancária, decorrente de fraude, por si só, não gera dano moral, posto que não tem aptidão para atingir os direitos de personalidade do consumidor”.
Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0740604-49.2017.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/02/2018

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