POR BLOG DA CLÁUDIA SANTOS - A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6.503,00 aos autores, a título de danos materiais. O quadro delineado nos autos revelou que, em outubro de 2016, a segunda autora, ao pagar boleto em caixa eletrônico da agência do réu situada no Brasília Shopping, foi auxiliada por suposto funcionário que ali também ajudava outras pessoas. Porém, no fim do mesmo dia, foi surpreendida com a informação de que haviam sido efetuadas compras em sua conta corrente no valor de R$ 6.503,00, por meio de fraude.
A magistrada que analisou o caso registrou que, “enquanto fornecedora de serviços, a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. (...) Não há que se admitir razoável que terceiros, passando-se por funcionários do réu, permaneçam no interior da agência bancária, aplicando golpes aos correntistas. É dever da instituição bancária promover a segurança das suas atividades”.
Segundo o Juizado, a responsabilidade, no caso, deslocou-se para o terreno do risco do empreendimento, cabendo à empresa suportar as consequências advindas de ato fraudulento praticado contra ela e que causem dano a terceiro. “A ocorrência de fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado, motivo porque declaro inexistente qualquer débito dos autores junto ao réu relacionado à narrativa destes autos”.
A juíza acolheu, assim, o pedido para que o réu restitua a os R$ 6.503,00 aos autores. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, a magistrada ressaltou que na devolução de valores decorrentes de fraude de terceiro, a repetição se dá de forma simples, por não se afigurar o art. 42, parágrafo único do CDC. Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, asseverou que “a realização de transações bancárias, tais como, saque e transferência bancária, decorrente de fraude, por si só, não gera dano moral, posto que não tem aptidão para atingir os direitos de personalidade do consumidor”.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/02/2018
A magistrada que analisou o caso registrou que, “enquanto fornecedora de serviços, a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. (...) Não há que se admitir razoável que terceiros, passando-se por funcionários do réu, permaneçam no interior da agência bancária, aplicando golpes aos correntistas. É dever da instituição bancária promover a segurança das suas atividades”.
Segundo o Juizado, a responsabilidade, no caso, deslocou-se para o terreno do risco do empreendimento, cabendo à empresa suportar as consequências advindas de ato fraudulento praticado contra ela e que causem dano a terceiro. “A ocorrência de fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado, motivo porque declaro inexistente qualquer débito dos autores junto ao réu relacionado à narrativa destes autos”.
A juíza acolheu, assim, o pedido para que o réu restitua a os R$ 6.503,00 aos autores. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, a magistrada ressaltou que na devolução de valores decorrentes de fraude de terceiro, a repetição se dá de forma simples, por não se afigurar o art. 42, parágrafo único do CDC. Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, asseverou que “a realização de transações bancárias, tais como, saque e transferência bancária, decorrente de fraude, por si só, não gera dano moral, posto que não tem aptidão para atingir os direitos de personalidade do consumidor”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0740604-49.2017.8.07.0016
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