A pena para quem divulgar denúncias caluniosas contra candidatos nas eleições é de dois a oito anos
Pedro França/Agência Senado |
A parte sancionada em junho estabelece como crime a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa ou inquérito contra candidato que seja sabidamente inocente. Com a sanção desta segunda-feira, também passa a ser considerado crime previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965) divulgar denúncias caluniosas contra candidatos em eleições.
Na mensagem de veto encaminhada ao Congresso em junho, Jair Bolsonaro argumentava que a conduta de calúnia com objetivo eleitoral já está tipificada em outro dispositivo do Código Eleitoral, com pena de seis meses a dois anos. Para o Executivo, ao estabelecer punição maior, a nova lei violaria o princípio da proporcionalidade. A Lei 13.834, de 2019, é originária do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 43/2014.
Fonte: Agência Senado
Nenhum comentário:
Postar um comentário