Postado por Polibio Braga
“Art. 27. Não são criminosos:
“Menores de 18 anos
“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos
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FONTE:
http://polibiobraga.blogspot.com.br/2015/04/veja-como-evoluiu-protecao-aos-menores.html
CLIQUE na imagem ao lado para ampliar e examinar como é tratado o menor infrator em todo o mundo.
Enquanto no mundo civilizado diminuiu a idade da imputabilidade penal – no
Brasil aumentou. Conheça a legislação desde o Império, até a Constituição de
1988 quando foi ‘blindada’ pela 'cláusula pétrea'.
CP do Império do Brasil de 1831:
“Art. 10. Tambem não se julgarão criminosos:
§1.º Os menores de quatorze annos.”
Código Penal de 1890:
§1.º Os menores de 9 annos completos;
§2.º Os maiores de nove e menores de 14, que obrarem sem discernimento;”
Consolidação das Leis Penais – 1932:
“Art. 27. Não são criminosos:
§1.º - os menores de 14 annos;”
CP de 1940:
Art. 23 – Os menores de 18 anos são penalmente irresponsáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
CP de 1969:
“Menores
Art. 33 – O menor de dezoito anos é inimputável.
Art. 34 – Os menores de dezoito anos ficam sujeitos às medidas educativas,
curativas ou disciplinares determinadas em leis especiais.”
Constituição “Cidadã” de 1988:
às normas da legislação especial.”
Resumindo: no Brasil o adolescente comete apenas ato infracional, mesmo
praticando com extrema violência e crueldade, homicídio, latrocínio,
estupro; não importa, também se possui personalidade psicopática e propensão
à reincidência, como proteção à sociedade – temos as 'medidas socieducativas
para ressocialização do adolescente infrator que, em nenhuma hipótese,
excederá a três anos. (“Art. 121. A internação constitui medida privativa da
liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. ... § 3º Em nenhuma
hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.”)
Confira o "Mapa" da imputabilidade.
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